174/1979, de 20.12.1979
Número do Parecer
174/1979, de 20.12.1979
Data do Parecer
20-12-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho
Relator
GOUVEIA E MELO
Descritores
INSPECÇÃO DO TRABALHO
DEVER DE COLABORAÇÃO COM OS TRIBUNAIS
COMPETENCIA
DEVER DE COLABORAÇÃO COM OS TRIBUNAIS
COMPETENCIA
Conclusões
A Inspecção do Trabalho a que se refere o artigo 43 do Decreto-Lei n 47/78, de 21 de Março, regulamentada pelo Decreto-Lei n 48/78, da mesma data, carece de competencia para proceder a averiguações, solicitadas por tribunais do trabalho sobre a situação economica e familiar de trabalhadores que naqueles tribunais intentaram acções emergentes de contratos de trabalho, a menos que essa situação se inclua como elemento na definição do regime legal, materialmente considerado, de uma relação de trabalho.
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Legislação
DL 47/78 DE 1978/03/21 ART43.
DL 48/78 DE 1978/03/21 ART3.
DL 44148 DE 1962/01/08.
DL 48/78 DE 1978/03/21 ART3.
DL 44148 DE 1962/01/08.
Referências Complementares
DIR JUDIC / DIR PROC TRAB.*****
CONV N81 DA OIT
CONV N81 DA OIT