173/1979, de 24.01.1980

Número do Parecer
173/1979, de 24.01.1980
Data do Parecer
24-01-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Habitação e Obras Públicas
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
POSSE ADMINISTRATIVA
MAGISTRADO ADMINISTRATIVO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
GOVERNADOR CIVIL
COMPETENCIA
Conclusões
1 - Com a revogação pelo artigo 114 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, dos artigos 79 e 80 do Codigo Administrativo, os presidentes das camaras municipais perderam a qualidade de magistrados administrativos e de autoridades policiais;
2 - Os presidentes das camaras municipais, por força do disposto nos artigos 53 e 54 da aludida Lei, passaram a ser orgãos eleitos das autarquias locais denominadas municipios, tendo perdido a sua qualidade anterior de orgãos locais da administração geral e comum do Estado;
3 - Para os efeitos do artigo 210 do Decreto-Lei n 48871, de 10 de Fevereiro de 1969, os governadores civis devem ser considerados como magistrados administrativos dos concelhos (municipios) que constituem os distritos em que aqueles servem;
4 - Nos bairros dos concelhos (municipios) de Lisboa e Porto e nos demais bairros previstos no artigo 109-A do Codigo Administrativo ha magistrados administrativos, com a categoria de administradores de bairros, que poderão intervir, dentro da sua area de competencia, para os efeitos do mesmo artigo 210.
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Legislação
DL 48871 DE 1969/02/19 ART210 N1.
CADM40 ART79 ART108 ART404.
LAL77.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.
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