161/1979, de 20.12.1979

Número do Parecer
161/1979, de 20.12.1979
Data do Parecer
20-12-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e da Indústria
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
LICENÇA ILIMITADA
SERVIÇO EFECTIVO
AGENTE CONTRATADO
AGENTE EM PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO
AGENTE INTERINO
TEMPO DE SERVIÇO
Conclusões
1 - O tempo de serviço efectivamente prestado pelos agentes contratados ou em regime de prestação eventual de serviço deve ser contado como serviço efectivo, para os fins do paragrafo 2 do artigo 25 da Lei de 14 de Junho de 1913 - concessão de licença ilimitada -, quando esta seja requerida ja durante o periodo de nomeação vitalicia e não tenha havido quebra do vinculo funcional;
2 - A efectividade de serviço, no que respeita ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, pressupõe os requisitos fixados no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 654/74, de 23 de Novembro;
3 - Para os fins do paragrafo 2 do artigo 25 da Lei de 14 de Junho de 1913 aproveita ao pessoal referido na conclusão antecedente o serviço prestado, como os demais requisitos, por periodo inferior a um ano, desde que seguido, sem interrupção, de nomeação vitalicia.
Legislação
L DE 1913/06/14 ART7 ART11 ART25 PAR2.
DL 654/74 DE 1974/11/23 ART1 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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