145/1979, de 07.02.1980
Número do Parecer
145/1979, de 07.02.1980
Data do Parecer
07-02-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REVISÃO DE PROCESSO
SERVIÇO DE CAMPANHA
TEATRO DE OPERAÇÕES
REVISÃO DE PROCESSO
SERVIÇO DE CAMPANHA
TEATRO DE OPERAÇÕES
Conclusões
1 - Tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, este diploma faz depender a qualificação como deficiente das forças armadas de revisão do processo, para a qual deixou de ser exigido prazo, com a publicação da Portaria n 114/79, de 12 de Março, apenas tendo de ser efectuada a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do ramo respectivo;
2 - O regime instituido pelo Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, e aplicavel a todos os cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n 2 do artigo 1, venham a ser reconhecidos deficientes das forças armadas apos revisão do processo, independentemente da data do acidente que os deficientou;
3 - Na fixação do conceito "serviço de campanha" contido no artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, o interprete deve atender primacialmente a noção dada no n 2 do artigo 2, so subsidiariamente se podendo socorrer de preceitos de outros diplomas legais;
4 - Uma vez determinado que o acidente, doença ou seu agravamento se verificou no teatro de operações, e ainda indispensavel, para se afirmar a existencia de uma situação de "serviço de campanha", que aquele acontecimento tenha provindo de acção directa ou indirecta do inimigo, ou de qualquer outra actividade de natureza operacional.
2 - O regime instituido pelo Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, e aplicavel a todos os cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n 2 do artigo 1, venham a ser reconhecidos deficientes das forças armadas apos revisão do processo, independentemente da data do acidente que os deficientou;
3 - Na fixação do conceito "serviço de campanha" contido no artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, o interprete deve atender primacialmente a noção dada no n 2 do artigo 2, so subsidiariamente se podendo socorrer de preceitos de outros diplomas legais;
4 - Uma vez determinado que o acidente, doença ou seu agravamento se verificou no teatro de operações, e ainda indispensavel, para se afirmar a existencia de uma situação de "serviço de campanha", que aquele acontecimento tenha provindo de acção directa ou indirecta do inimigo, ou de qualquer outra actividade de natureza operacional.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N1 N2 ART2 N2 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3 NA REDACÇÃO DA PORT 114/79 DE 1979/03/12
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3 NA REDACÇÃO DA PORT 114/79 DE 1979/03/12
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.