125/1979, de 30.08.1979
Número do Parecer
125/1979, de 30.08.1979
Data de Assinatura
30-08-1979
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
ARMA DE FOGO
AQUISIÇÃO
AQUISIÇÃO
Conclusões
1 - Não se descortinam razões de ordem juridica impeditivas da assinatura, por Portugal, da "Convenção Europeia sobre o controlo de aquisição e posse de armas de fogo por particulares", assinada em Estrasburgo em 28 de Junho de 1978;
2 - Constitui materia de opção legislativa, estranha a competencia desta Procuradoria Geral da Republica, a formulação de uma ou mais reservas a aplicação da Convenção, de acordo com o artigo 15 mesma, conjugado com o disposto no seu Anexo II;
3 - Sublinha-se, todavia, que, a optar-se pela formulação de reserva a aplicação do Capitulo II (sistema da notificação) no que concerne aos objectos compreendidos nas alineas i) a n) do paragrafo 1 do Anexo II, deve ponderar-se a hipotese de tal reserva se cingir as peças ou componentes que correspondem as armas constantes daquelas alineas;
4 - De igual modo se sublinha que, a optar-se pela formulação de uma reserva a aplicação do Capitulo III (sistema da dupla autorização), no que concerne aos objectos compreendidos nas alineas i) a n) do paragrafo 1 do Anexo I, convem ponderar a hipotese de tal reserva, no que respeita as munições referidas no paragrafo 3 desse Anexo, se cingir as utilizaveis pelas armas compreendidas nas alineas i), j), k) ou n) do paragrafo 1.
2 - Constitui materia de opção legislativa, estranha a competencia desta Procuradoria Geral da Republica, a formulação de uma ou mais reservas a aplicação da Convenção, de acordo com o artigo 15 mesma, conjugado com o disposto no seu Anexo II;
3 - Sublinha-se, todavia, que, a optar-se pela formulação de reserva a aplicação do Capitulo II (sistema da notificação) no que concerne aos objectos compreendidos nas alineas i) a n) do paragrafo 1 do Anexo II, deve ponderar-se a hipotese de tal reserva se cingir as peças ou componentes que correspondem as armas constantes daquelas alineas;
4 - De igual modo se sublinha que, a optar-se pela formulação de uma reserva a aplicação do Capitulo III (sistema da dupla autorização), no que concerne aos objectos compreendidos nas alineas i) a n) do paragrafo 1 do Anexo I, convem ponderar a hipotese de tal reserva, no que respeita as munições referidas no paragrafo 3 desse Anexo, se cingir as utilizaveis pelas armas compreendidas nas alineas i), j), k) ou n) do paragrafo 1.
Legislação
DL 37313 DE 1949/02/21.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17.
DL 651/75 DE 1975/11/19.
DL 328/76 DE 1976/05/06.
DL 462-A/76 DE 1976/06/09.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17.
DL 651/75 DE 1975/11/19.
DL 328/76 DE 1976/05/06.
DL 462-A/76 DE 1976/06/09.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV EUR SOBRE CONTROLO DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR PARTICULARES CE ESTRASBURGO 1978/06/28
CONV EUR SOBRE CONTROLO DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR PARTICULARES CE ESTRASBURGO 1978/06/28