109/1979, de 12.07.1979
Número do Parecer
109/1979, de 12.07.1979
Data do Parecer
12-07-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação e Investigação Científica
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
DOMINIO PRIVADO
DOMINIO PUBLICO
CEDENCIA
ESTADO
RESTITUIÇÃO DE BENS
PATRIMONIO DO ESTADO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
BEM DO ESTADO
OCUPAÇÃO DE BENS
RECUPERAÇÃO DE BENS
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DESPEJO
AUTORIDADE POLICIAL
BENS
DOMINIO PUBLICO
CEDENCIA
ESTADO
RESTITUIÇÃO DE BENS
PATRIMONIO DO ESTADO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
BEM DO ESTADO
OCUPAÇÃO DE BENS
RECUPERAÇÃO DE BENS
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DESPEJO
AUTORIDADE POLICIAL
BENS
Conclusões
1 - Precedendo despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a Administração pode ceder a particulares, a titulo precario e para fins de elevado interesse publico, bens do dominio privado do Estado;
2 - A decisão de recuperar os bens cedidos nos termos da conclusão anterior compete ao Ministro das Finanças e do Plano e pressupõe um juizo de discricionaridade administrativa que, entre outros factores, pode tomar em conta a indispensabilidade ou necessidade dos bens para os fins a que estão institucionalmente afectados, o relevo e interesse social das actividades prosseguidas pelos utentes, e a possibilidade de estes, a curto prazo e sem solução continuidade, disporem de alternativa;
3 - As pessoas colectivas ou os particulares que estejam no uso de bens do Estado cedidos a titulo precario e ainda os que os ocupem sem titulo são obrigados a entrega-los dentro do prazo de sessenta dias contado da data em que, para o efeito, receberem aviso postal, sob pena de despejo imediato pela autoridade administrativa ou policial;
4 - A situação descrita na parte expositiva do parecer, com referencia a utilização da cave do edificio escolar sito no Largo da Escola, Bairro de Belem, contem os pressupostos de aplicação do principio enunciado na conclusão 3, competindo a decisão em qualquer caso, ao Ministro das Finanças e do Plano.
2 - A decisão de recuperar os bens cedidos nos termos da conclusão anterior compete ao Ministro das Finanças e do Plano e pressupõe um juizo de discricionaridade administrativa que, entre outros factores, pode tomar em conta a indispensabilidade ou necessidade dos bens para os fins a que estão institucionalmente afectados, o relevo e interesse social das actividades prosseguidas pelos utentes, e a possibilidade de estes, a curto prazo e sem solução continuidade, disporem de alternativa;
3 - As pessoas colectivas ou os particulares que estejam no uso de bens do Estado cedidos a titulo precario e ainda os que os ocupem sem titulo são obrigados a entrega-los dentro do prazo de sessenta dias contado da data em que, para o efeito, receberem aviso postal, sob pena de despejo imediato pela autoridade administrativa ou policial;
4 - A situação descrita na parte expositiva do parecer, com referencia a utilização da cave do edificio escolar sito no Largo da Escola, Bairro de Belem, contem os pressupostos de aplicação do principio enunciado na conclusão 3, competindo a decisão em qualquer caso, ao Ministro das Finanças e do Plano.
Legislação
CONST33 ART49.
CCIV66 ART1304.
CADM40 ART109 N4 PARUNICO.
L 54 DE 1913/07/16.
DL 22728 DE 1933/06/24 ART1 E.
DL 23465 DE 1934/01/18 ART8.
DL 24489 DE 1934/09/13 ART6.
DL 45133 DE 1963/07/13 ART2.
DL 97/70 DE 1970/03/13.
CCIV66 ART1304.
CADM40 ART109 N4 PARUNICO.
L 54 DE 1913/07/16.
DL 22728 DE 1933/06/24 ART1 E.
DL 23465 DE 1934/01/18 ART8.
DL 24489 DE 1934/09/13 ART6.
DL 45133 DE 1963/07/13 ART2.
DL 97/70 DE 1970/03/13.
Jurisprudência
AC STA DE 1964/07/17 IN AD N36 PAG1482.
AC STA DE 1973/07/19 IN AD N144 PAG1650.
AC STA DE 1974/02/14 IN AD N151 PAG892.
AC STA DE 1973/07/19 IN AD N144 PAG1650.
AC STA DE 1974/02/14 IN AD N151 PAG892.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.