106/1979, de 31.08.1979

Número do Parecer
106/1979, de 31.08.1979
Data do Parecer
31-08-1979
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
PIQUETE DE GREVE
DIREITO A GREVE
COMISSÃO DE TRABALHADORES
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
SEGURANÇA DE EQUIPAMENTO
SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO
MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES
Conclusões
1 - A organização de piquetes de greve ha-de visar o desenvolvimento de actividade tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem a greve, por meios pacificos, sem prejuizo da liberdade de trabalho dos não aderentes;
2 - Ha exercicio abusivo do direito a greve se a actuação do piquete for acompanhada de ameaças ou violencias ou de qualquer acto ou comportamento adequado a intimidar ou pressionar os não grevistas obrigando-os a modificar a sua decisão inicial;
3 - Nos termos do n 3 do artigo 8 da Lei n 65/77, de 26 de Agosto, os trabalhadores grevistas ficam obrigados a prestar, durante a greve os serviços necessarios a segurança e manutenção do equipamento e instalações;
4 - Sem prejuizo do disposto na conclusão anterior, e ilegal a actuação de um piquete de greve que se traduza na fiscalização de pessoas ou veiculos a entrada ou saida dos locais de trabalho.
Legislação
CONST76 ART59.
CP886 ART328 ART329 ART330 ART359 ART379 ART472 ART481.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART4 ART8.
DL 392/74 DE 1974/08/27 ART2 ART7 N2 ART13 N2 N3 ART15.
Referências Complementares
DIR TRAB * DIR SIND / DIR CONST * DIR FUND.
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