103/1979, de 12.07.1979
Número do Parecer
103/1979, de 12.07.1979
Data do Parecer
12-07-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
ACÇÃO PENAL FISCAL
INFRACÇÃO ADUANEIRA
CONTENCIOSO ADUANEIRO
INSPECÇÃO SANITARIA
INFRACÇÃO FISCAL
DELITO FISCAL
MERCADORIA
APREENSÃO
INFRACÇÃO ADUANEIRA
CONTENCIOSO ADUANEIRO
INSPECÇÃO SANITARIA
INFRACÇÃO FISCAL
DELITO FISCAL
MERCADORIA
APREENSÃO
Conclusões
1 - Em processo instaurado para averiguação de ilicito criminal fiscal, não deve ser ordenada a restituição das mercadorias apreendidas, mesmo em caso de arquivamento, sem se mostrar que não são devidos direitos ou que estes foram efectivamente pagos, de acordo com o disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, sem prejuizo de tais mercadorias deverem ser vendidas quando sejam de facil deterioração conservando-se o seu valor para garantia daqueles direitos;
2 - Se a restituição tiver lugar com inobservancia do disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, nem por isso o Estado fica privado dos direitos devidos pela importação das mercadorias, cuja arrecadação compete as alfandegas, nos termos do artigo 52, n 24 da Reforma Aduaneira, havendo lugar a sua cobrança coerciva, na hipotese de não serem voluntariamente pagos, nos termos do artigo 1 do Decreto n 13947, de 15 de Julho de 1927;
3 - A restituição das mercadorias apreendidas não obsta a inspecção sanitaria das mesmas, se for caso disso, a cargo dos organismos e serviços competentes, designadamente dos dependentes da Direcção Geral dos Serviços Veterinarios;
4 - Independentemente da inspecção referida na conclusão anterior, compete ainda a Direcção Geral das Actividades Economicas a fiscalização preventiva ou repressiva de infracções contra a saude publica que possam ter por objecto a mercadoria restituida, nos termos do Decreto-Lei n 329-D/74, de 10 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n 452/71, de 27 de Outubro;
5 - Perante a situação descrita na parte expositiva deste parecer e considerando o exposto nas conclusões 3 e 4 não se descortinam medidas, a tomar pelo Procurador Geral da Republica, para cobrança dos direitos devidos pelas mercadorias restituidas ou para a fiscalização do estado sanitario das mesmas mercadorias em ordem a verificar a existencia de perigo para a saude publica.
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2 - Se a restituição tiver lugar com inobservancia do disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, nem por isso o Estado fica privado dos direitos devidos pela importação das mercadorias, cuja arrecadação compete as alfandegas, nos termos do artigo 52, n 24 da Reforma Aduaneira, havendo lugar a sua cobrança coerciva, na hipotese de não serem voluntariamente pagos, nos termos do artigo 1 do Decreto n 13947, de 15 de Julho de 1927;
3 - A restituição das mercadorias apreendidas não obsta a inspecção sanitaria das mesmas, se for caso disso, a cargo dos organismos e serviços competentes, designadamente dos dependentes da Direcção Geral dos Serviços Veterinarios;
4 - Independentemente da inspecção referida na conclusão anterior, compete ainda a Direcção Geral das Actividades Economicas a fiscalização preventiva ou repressiva de infracções contra a saude publica que possam ter por objecto a mercadoria restituida, nos termos do Decreto-Lei n 329-D/74, de 10 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n 452/71, de 27 de Outubro;
5 - Perante a situação descrita na parte expositiva deste parecer e considerando o exposto nas conclusões 3 e 4 não se descortinam medidas, a tomar pelo Procurador Geral da Republica, para cobrança dos direitos devidos pelas mercadorias restituidas ou para a fiscalização do estado sanitario das mesmas mercadorias em ordem a verificar a existencia de perigo para a saude publica.
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Legislação
CADU41 ART17 ART31 ART76 ART77.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART52 N24 ART87 ART99 ART111.
DL 452/71 DE 1971/10/27 ART2 ART3 ART4 ART5.
DL 605/76 DE 1976/11/03 ART6A.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART10.
DL 329-D/74 DE 1974/07/10 ART2.
D 13947 DE 1927/07/15 ART1.
DL 46887 DE 1966/03/02.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART52 N24 ART87 ART99 ART111.
DL 452/71 DE 1971/10/27 ART2 ART3 ART4 ART5.
DL 605/76 DE 1976/11/03 ART6A.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART10.
DL 329-D/74 DE 1974/07/10 ART2.
D 13947 DE 1927/07/15 ART1.
DL 46887 DE 1966/03/02.
Referências Complementares
DIR ADUAN * DIR PENAL ADUAN * CONTENC ADUAN / CONT REF/COMP.*****
CONV TIR 1975*****
* CONT ANJUR.
DIR CRIM / DIR FISC * CONTENC FISC.
CONV TIR 1975*****
* CONT ANJUR.
DIR CRIM / DIR FISC * CONTENC FISC.