102/1979, de 11.10.1979

Número do Parecer
102/1979, de 11.10.1979
Data do Parecer
11-10-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO RURAL
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
EXPLORAÇÃO PECUARIA
EXPLORAÇÃO AGRICOLA
PREDIO RUSTICO
EXTRACÇÃO DE CORTIÇA
Conclusões
1 - O regime do n 1 do artigo 2 da Lei n 76/77, de 29 de Setembro, não se aplica, tal como o do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 201/75, de 15 de Abril, se não aplicava, aos contratos de arrendamento rural existentes a data da entrada em vigor daqueles diplomas legais;
2 - A norma do n 2 do artigo 37 da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, limita-se a respeitar, tal como a anterior norma do n 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n 406-A/75, de 29 de Julho, os direitos dos que, a qualquer titulo, que não o de propriedade perfeita, explorem uma area dos predios expropriados, com os limites fixados nessas disposições;
3 - Consequentemente, os rendeiros nas herdades de Camaras, Gramacha e Montinho, expropriadas nos termos do Decreto-Lei n 406-A/75, não terão direito a extracção da cortiça existente nas parcelas de que são arrendatarios na medida em que os respectivos contratos de arrendamento não lhes confiram tal direito.
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Legislação
CONST33 ART8 N15.
CONST76 ART62 N1 N2.
CCIV66 ART405 N1 ART1064 N1 ART1070 ART1305.
L 2114 DE 1962/06/15 BI N1.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART1 N1 ART3.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART33 N4.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART6 N1.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART1 ART2 ART11 N1 ART12.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 ART2 ART47 N3 ART49.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART37 N2.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
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