99/1979, de 06.12.1979
Número do Parecer
99/1979, de 06.12.1979
Data do Parecer
06-12-1979
Número de sessões
3
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
PROVEDOR DE JUSTIÇA
POLICIA JUDICIARIA
PODER DE FISCALIZAÇÃO
REQUISIÇÃO DE PROCESSO
PODER DE DIRECÇÃO
POLICIA JUDICIARIA
PODER DE FISCALIZAÇÃO
REQUISIÇÃO DE PROCESSO
PODER DE DIRECÇÃO
Conclusões
1 - A Policia Judiciaria esta sujeita aos poderes de inspecção e de fiscalização do Provedor de Justiça;
2 - Relativamente a funções da Policia Judiciaria que traduzam actividade judicial, os poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça exercem-se atraves do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministerio Publico, conforme os casos;
3 - Para os efeitos do disposto no n 3 do artigo 20 da Lei n 81/77, de 22 de Novembro, constituem actividade judicial, na Policia Judiciaria, as funções de investigação criminal, as de prevenção criminal quando efectuadas em regime de coadjuvação ou requisição de magistrados judiciais ou sob a direcção do Ministerio Publico e, em geral, as que consistam na coadjuvação de magistrados, judiciais ou do Ministerio Publico, ou na realização de diligencias por estes requisitadas;
4 - A Policia Judiciaria deve enviar, directamente e a titulo devolutivo, um processo crime requisitado pelo Provedor de Justiça, desde que a intervenção deste não tenha por objecto queixa relativa a actividade judicial e não se verifiquem os pressupostos previstos no n 3 do artigo 27 da Lei n 81/77, de 22 de Novembro.
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2 - Relativamente a funções da Policia Judiciaria que traduzam actividade judicial, os poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça exercem-se atraves do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministerio Publico, conforme os casos;
3 - Para os efeitos do disposto no n 3 do artigo 20 da Lei n 81/77, de 22 de Novembro, constituem actividade judicial, na Policia Judiciaria, as funções de investigação criminal, as de prevenção criminal quando efectuadas em regime de coadjuvação ou requisição de magistrados judiciais ou sob a direcção do Ministerio Publico e, em geral, as que consistam na coadjuvação de magistrados, judiciais ou do Ministerio Publico, ou na realização de diligencias por estes requisitadas;
4 - A Policia Judiciaria deve enviar, directamente e a titulo devolutivo, um processo crime requisitado pelo Provedor de Justiça, desde que a intervenção deste não tenha por objecto queixa relativa a actividade judicial e não se verifiquem os pressupostos previstos no n 3 do artigo 27 da Lei n 81/77, de 22 de Novembro.
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Legislação
L 81/77 DE 1977/11/22 ART20 N3 ART27 N3.