98/1979, de 28.06.1979

Número do Parecer
98/1979, de 28.06.1979
Data do Parecer
28-06-1979
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
RISCO GENERICO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - A figura jurídica do acidente em serviço é integrada pelos mesmos elementos que as leis do trabalho definiram para os acidentes laborais;
2 - É acidente de trabalho in itinere o que ocorre em percurso na ida ou no regresso do trabalho, que, por circunstâncias inerentes à relação genérica de trabalho, está sujeito a um risco não comum à generalidade das pessoas estranhas à profissão, que, a essa hora, utilizam o mesmo percurso;
3 - O processo instrutor relativo ao acidente de que foi vitima, em 4 de Dezembro de 1978, na rua de S. Paulo, em Lisboa, o funcionário da Secretaria de Estado da Administração Pública, (...), que ali caiu de um "eléctrico", quando regressava a sua casa depois de uma aula do curso de dactilografia, que frequentava por determinação do Serviço, não revela qualquer circunstância agravadora do risco do percurso normal do acidentado.
Legislação
DL 38523 DE 1951/11/23 ART2 ART3.
Jurisprudência
AC STA DE 1975/03/09.
AC STA DE 1971/02/09.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.
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