74/1979, de 28.06.1979

Número do Parecer
74/1979, de 28.06.1979
Data do Parecer
28-06-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
CAUÇÃO
TESOUREIRO
EXACTOR
Conclusões
1 - A caução a prestar pelo tesoureiro geral, tesoureiro adjunto, recebedores-pagadores e fieis de entreposto da Administração Geral do Porto de Lisboa, em cumprimento do disposto no artigo 103 do Decreto-Lei n 39676, de 20 de Julho de 1948, deve constar de escritura publica, sob pena de nulidade nos termos do artigo 220 do Codigo Civil;
2 - Dessa escritura não tem que constar qualquer renuncia do exactor e do seu conjuge relativamente a moratoria estabelecida pelo n 1 do artigo 1696 do Codigo Civil;
3 - Da mesma escritura não tem tambem que constar a responsabilidade de todos os bens do exactor pelas eventuais responsabilidades decorrentes de qualquer alcance ou desleixo seus no exercicio das respectivas funções, por essa responsabilidade ja resultar do disposto dos artigos 601 do Codigo Civil e 821 do Codigo de Processo Civil;
4 - A responsabilização dos bens do conjuge do exactor pelas dividas decorrentes de qualquer alcance deste no exercicio das respectivas funções e regulada pelo paragrafo 1 do artigo 22 do Decreto n 3171, de 1 de Junho de 1917;
5 - As anteriores conclusões assentam no pressuposto de que os funcionarios da Administração Geral do Porto de Lisboa, a que se refere o artigo 103 da respectiva Lei Organica, não optaram pela sua inscrição no Fundo de Cauções criado pelo Decreto-Lei n 22728, de 24 de Junho de 1933.
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Legislação
DL 36976 DE 1948/07/20 ART103.
D 3171 DE 1917/06/01 ART1 ART2 ART22.
DL 22728 DE 1933/06/24 ART57 ART65.
DL 475/77 DE 1977/11/14 ART11.
PORT 84/78 DE 1978/02/14.
Referências Complementares
DIR ECON.
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