65/1979, de 17.05.1979
Número do Parecer
65/1979, de 17.05.1979
Data do Parecer
17-05-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
APOSENTAÇÃO
CARGO PARA APOSENTAÇÃO
PREPAROS
CARGO PARA APOSENTAÇÃO
PREPAROS
Conclusões
1 - Os subscritores da Caixa-Geral de Aposentações são aposentados pelo último cargo em que estejam inscritos na Caixa - artigo 44º, nº 1, do Estatuto da Aposentação;
2 - Consequentemente, o Licenciado (...) deve ser aposentado pelo cargo de técnico de laboratório de 2ª classe, último cargo que efectivamente exerceu;
3 - O recurso não deve subir ao Ministro das Finanças para resolução final enquanto não for observada a regra da segunda parte do nº 3 do artigo 104º do Estatuto da Aposentação.
Termos em que o recurso, se subir, não merece provimento.
2 - Consequentemente, o Licenciado (...) deve ser aposentado pelo cargo de técnico de laboratório de 2ª classe, último cargo que efectivamente exerceu;
3 - O recurso não deve subir ao Ministro das Finanças para resolução final enquanto não for observada a regra da segunda parte do nº 3 do artigo 104º do Estatuto da Aposentação.
Termos em que o recurso, se subir, não merece provimento.
Legislação
EA72 ART44 N1 ART104 N3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.