63/1979, de 15.06.1979
Número do Parecer
63/1979, de 15.06.1979
Data do Parecer
15-06-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
SUBSIDIO DE FERIAS
PENA DISCIPLINAR
LICENÇA PARA FERIAS
EFEITO DA PENA
PENA DISCIPLINAR
LICENÇA PARA FERIAS
EFEITO DA PENA
Conclusões
1 - O subsidio de ferias concedido aos trabalhadores da Administração Central, Local e Regional pelo artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75, de 16 de Junho, deve corresponder ao vencimento dos dias de licença para ferias que estes tenham para gozar em cada ano;
2 - Esta correspondencia e generica e abstractamente estabelecida pelo referido artigo 8, justificando-se não como 14 mes mas sim como correctivo patrimonial, destinado a que os trabalhadores possam suportar os aumentos de despesas que as ferias exigem para lograrem obter o seu fim util;
3 - Consequentemente, não ha que aferir em concreto o subsidio pelo numero de dias de ferias que, em Junho de cada ano, os trabalhadores tenham efectivamente direito a gozar;
4 - Pode suceder, no entanto, que, por efeito da aplicação da pena disciplinar de suspensão de exercicio e vencimentos, o trabalhador não tenha direito a mais de dez dias de licença para ferias, dado o disposto nos artigos 13, e ns 3 e 4 do seu paragrafo unico do Decreto n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943,
Decreto-Lei n 544/75, de 29 de Setembro e artigo unico do Decreto-Lei n 184/76, de 11 de Março;
5 - Neste caso não e possivel a correspondencia aludida na conclusão primeira: por efeito da pena aplicada o trabalhador não tem mais de dez dias de ferias, medindo-se então o subsidio pelo minimo permitido legalmente - quinze dias, nos termos do citado artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75.
2 - Esta correspondencia e generica e abstractamente estabelecida pelo referido artigo 8, justificando-se não como 14 mes mas sim como correctivo patrimonial, destinado a que os trabalhadores possam suportar os aumentos de despesas que as ferias exigem para lograrem obter o seu fim util;
3 - Consequentemente, não ha que aferir em concreto o subsidio pelo numero de dias de ferias que, em Junho de cada ano, os trabalhadores tenham efectivamente direito a gozar;
4 - Pode suceder, no entanto, que, por efeito da aplicação da pena disciplinar de suspensão de exercicio e vencimentos, o trabalhador não tenha direito a mais de dez dias de licença para ferias, dado o disposto nos artigos 13, e ns 3 e 4 do seu paragrafo unico do Decreto n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943,
Decreto-Lei n 544/75, de 29 de Setembro e artigo unico do Decreto-Lei n 184/76, de 11 de Março;
5 - Neste caso não e possivel a correspondencia aludida na conclusão primeira: por efeito da pena aplicada o trabalhador não tem mais de dez dias de ferias, medindo-se então o subsidio pelo minimo permitido legalmente - quinze dias, nos termos do citado artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75.
Legislação
DL 294/75 DE 1975/06/16 ART8.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART8.
D 32659 DE 1943/02/09 ART13 PARUNICO N3 N4.
DL 544/75 DE 1975/09/29 ART4.
DL 186/76 DE 1976/03/11 ARTUNICO.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N1.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART8.
D 32659 DE 1943/02/09 ART13 PARUNICO N3 N4.
DL 544/75 DE 1975/09/29 ART4.
DL 186/76 DE 1976/03/11 ARTUNICO.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.