61/1979, de 03.05.1979
Número do Parecer
61/1979, de 03.05.1979
Data do Parecer
03-05-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
RECENSEAMENTO ELEITORAL
INCAPACIDADE ELEITORAL
REABILITAÇÃO
COMISSÃO RECENSEADORA
INCAPACIDADE ELEITORAL
REABILITAÇÃO
COMISSÃO RECENSEADORA
Conclusões
1 - As comissões recenseadoras são corporações que exercem autoridade publica para efeitos de tipificação criminal de factos praticados contra si ou contra algum dos seus membros;
2 - Da mera circunstancia de fazerem parte de comissões recenseadoras não resulta para os seus membros a qualidade de agentes da autoridade;
3 - Para efeitos do disposto nos artigos 166 a 169 do Codigo de Processo Penal, os membros das comissões recenseadoras são equiparados a funcionarios publicos, devendo, verificado o condicionalismo legal, lavrar autos de noticia relativamente a quaisquer crimes publicos, contravenções ou transgressões, ainda que praticados por outros membros da mesma comissão;
4 - Os autos de noticia lavrados nos termos da conclusão anterior devem ser remetidos ao magistrado do Ministerio Publico competente, não havendo lugar a patrocinio judiciario;
5 - As multas cominadas pela Lei n 69/78, de 3 de Novembro são aplicadas e percebidas pelos tribunais, sem prejuizo das disposições processuais relativas a pagamento voluntario, e revertem para o Estado;
6 - A reabilitação prevista no Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, e de ambito meramente profissional;
7 - Quando o contrario não resultar do proprio acto, a nomeação que se segue e e efeito de reabilitação concedida nos termos do Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, não restaura a capacidade eleitoral dos nomeados.
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2 - Da mera circunstancia de fazerem parte de comissões recenseadoras não resulta para os seus membros a qualidade de agentes da autoridade;
3 - Para efeitos do disposto nos artigos 166 a 169 do Codigo de Processo Penal, os membros das comissões recenseadoras são equiparados a funcionarios publicos, devendo, verificado o condicionalismo legal, lavrar autos de noticia relativamente a quaisquer crimes publicos, contravenções ou transgressões, ainda que praticados por outros membros da mesma comissão;
4 - Os autos de noticia lavrados nos termos da conclusão anterior devem ser remetidos ao magistrado do Ministerio Publico competente, não havendo lugar a patrocinio judiciario;
5 - As multas cominadas pela Lei n 69/78, de 3 de Novembro são aplicadas e percebidas pelos tribunais, sem prejuizo das disposições processuais relativas a pagamento voluntario, e revertem para o Estado;
6 - A reabilitação prevista no Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, e de ambito meramente profissional;
7 - Quando o contrario não resultar do proprio acto, a nomeação que se segue e e efeito de reabilitação concedida nos termos do Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, não restaura a capacidade eleitoral dos nomeados.
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Legislação
L 69/78 DE 1978/11/03 ART8 ART21 ART22 ART31.
CONST76 ART308.
CPP29 ART166 ART167.
CP852 ART179 ART181 ART183.
CONST76 ART308.
CPP29 ART166 ART167.
CP852 ART179 ART181 ART183.
Referências Complementares
DIR ELEIT.