22/1979, de 15.02.1979
Número do Parecer
22/1979, de 15.02.1979
Data do Parecer
15-02-1979
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - A instrução militar com rebentamento de granadas de fumos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, e 20 de Janeiro;
2 - O acidente que vitimou o soldado (...), de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 31,3%, ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior, sendo atendível, para efeitos de qualificação do acidentado como deficiente das forças armadas, se houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão do processo no prazo excepcional fixado no nº 2 da Portaria nº 197/77, de 12 de Abril.
2 - O acidente que vitimou o soldado (...), de que lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 31,3%, ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior, sendo atendível, para efeitos de qualificação do acidentado como deficiente das forças armadas, se houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão do processo no prazo excepcional fixado no nº 2 da Portaria nº 197/77, de 12 de Abril.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.