4/1979, de 01.02.1979
Número do Parecer
4/1979, de 01.02.1979
Data do Parecer
01-02-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
PENSÃO DE SOBREVIVENCIA
HERDEIRO HABIL
CONVIVENCIA MARITAL
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
HERDEIRO HABIL
CONVIVENCIA MARITAL
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
Conclusões
Não e herdeiro habil, nos termos do n 1 do artigo 32 do Decreto-Lei n 24046, de 21 de Junho de 1934, a viuva que, tendo convivido maritalmente durante largos anos com um contribuinte, com ele casou menos de um ano antes da morte deste, não se verificando qualquer dos casos previstos nas alineas a) e b) desse n 1.
Termos em que se nos afigura não merecer provimento o recurso.
Termos em que se nos afigura não merecer provimento o recurso.
Legislação
DL 24046 DE 1934/06/21 ART32 N1 A B.
DL 142/73 DE 1973/03/31 ART41.
DL 142/73 DE 1973/03/31 ART41.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.