258/1978, de 15.02.1979

Número do Parecer
258/1978, de 15.02.1979
Data do Parecer
15-02-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA
CRIME PUBLICO
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
DENUNCIA
Conclusões
1 - Os Hospitais Civis de Lisboa devem denunciar ao Ministerio Publico os crimes publicos de que tomem conhecimento no exercicio ou por causa do exercicio das suas funções;
2 - Consequentemente, devem comunicar a Policia Judiciaria ou aos representantes do Ministerio Publico nas comarcas competentes, os falecimentos ocorridos em condições ou por motivos que determinam o envio dos respectivos cadaveres para o Instituto de Medicina Legal, a fim de ai serem submetidos a exame autopsico;
3 - As comunicações poderão ser feitas por simples oficio desde que este contenha os elementos de facto indispensaveis para habilitarem os seus destinatarios a tomarem conhecimento de causa e exercerem as atribuições da sua competencia, sendo aconselhavel a, sempre que possivel, dada a necessidade de se dar conhecimento imediato do obito, se proceda a entrega em mão do oficio, atraves de protocolo.
Legislação
CPP29 ART42 ART160.
CRC78 ART236 N1.
CE54 ART56 N6.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART7.
DL 373/75 DE 1975/07/17.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART1 N1.
DL 129/77 DE 1977/04/02.
DL 377/77 DE 1977/09/06 ART3.
D 5872 DE 1919/06/14 ART2 N2 A ART4.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR PROC PENAL.
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