242/1978, de 15.02.1979
Número do Parecer
242/1978, de 15.02.1979
Data do Parecer
15-02-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
REVOGAÇÃO DA LEI
MAGISTRADO JUDICIAL
MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
CUMULAÇÃO DE DIUTURNIDADES
MAGISTRADO JUDICIAL
MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
CUMULAÇÃO DE DIUTURNIDADES
Conclusões
1 - O Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, que estabeleceu a generalização de diuturnidades a todos os trabalhadores da função publica, esta parcialmente revogado pelas Leis ns 85/77 e 39/78, de 13 de Dezembro e 5 de Julho, respectivamente, que instituiram para os magistrados judiciais e do Ministerio Publico um regime especial e incompativel com a anterior disciplina;
2 - A partir da entrada em vigor das Leis ns 85/77 e 39/78 (cfr artigos 198 n 2 e 227, respectivamente) a materia de diuturnidades dos magistrados passou a ser por elas regulada, deixando de vigorar nesta parte, o Decreto-Lei n 330/76, não sendo cumulaveis com o novo regime de vencimentos as diuturnidades de que os magistrados ja beneficiavam nos termos deste ultimo diploma;
3 - A revogação so operou parcialmente, na medida da incompatibilidade, pelo que são subsidiariamente aplicaveis as diuturnidades dos magistrados (cfr artigos 32 e 99) as disposições não revogadas do Decreto-Lei n 330/76, designamente as que respeitam ao seu processamento;
4 - Para efeitos de atribuição das diuturnidades e levado em conta o tempo de prestação de serviço militar que interrompeu o exercicio de funções de magistrado, mas ja não o anterior ao ingresso na Magistratura;
5 - Os magistrados, ao ingressarem na magistratura, perdem o direito as diuturnidades que porventura, lhes coubessem pelo exercicio de outras funções, nos termos do Decreto-Lei n 330/76, passando o seu regime remuneratorio a ser apenas o definido pelas Leis ns 85/77 e 39/78;
6 - Os magistrados que sejam nomeados para o exercicio de funções estranhas a magistratura e optem pelo sistema remuneratorio fixado para estas funções, tem direito a todos os vencimentos que correspondam ao cargo exercido, incluindo as diuturnidades que eventualmente couberem, nos termos do Decreto-Lei n 330/76.
2 - A partir da entrada em vigor das Leis ns 85/77 e 39/78 (cfr artigos 198 n 2 e 227, respectivamente) a materia de diuturnidades dos magistrados passou a ser por elas regulada, deixando de vigorar nesta parte, o Decreto-Lei n 330/76, não sendo cumulaveis com o novo regime de vencimentos as diuturnidades de que os magistrados ja beneficiavam nos termos deste ultimo diploma;
3 - A revogação so operou parcialmente, na medida da incompatibilidade, pelo que são subsidiariamente aplicaveis as diuturnidades dos magistrados (cfr artigos 32 e 99) as disposições não revogadas do Decreto-Lei n 330/76, designamente as que respeitam ao seu processamento;
4 - Para efeitos de atribuição das diuturnidades e levado em conta o tempo de prestação de serviço militar que interrompeu o exercicio de funções de magistrado, mas ja não o anterior ao ingresso na Magistratura;
5 - Os magistrados, ao ingressarem na magistratura, perdem o direito as diuturnidades que porventura, lhes coubessem pelo exercicio de outras funções, nos termos do Decreto-Lei n 330/76, passando o seu regime remuneratorio a ser apenas o definido pelas Leis ns 85/77 e 39/78;
6 - Os magistrados que sejam nomeados para o exercicio de funções estranhas a magistratura e optem pelo sistema remuneratorio fixado para estas funções, tem direito a todos os vencimentos que correspondam ao cargo exercido, incluindo as diuturnidades que eventualmente couberem, nos termos do Decreto-Lei n 330/76.
Legislação
CONST76 ART276 N6.
CCIV66 ART9.
L 2135 DE 1968/07/11 ART53.
EMJ77 ART27 N4 N5 ART32 ART68 A ART198 N2.
LOMP78 ART89 ART99 ART137 D ART277.
DL 26115 DE 1935/11/23.
DL 298/72 DE 1972/08/14.
DL 290/75 DE 1975/06/14.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
CCIV66 ART9.
L 2135 DE 1968/07/11 ART53.
EMJ77 ART27 N4 N5 ART32 ART68 A ART198 N2.
LOMP78 ART89 ART99 ART137 D ART277.
DL 26115 DE 1935/11/23.
DL 298/72 DE 1972/08/14.
DL 290/75 DE 1975/06/14.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR.
TEORIA GERAL / DIR JUDIC * EST MAG.
* CONT ANJUR.
TEORIA GERAL / DIR JUDIC * EST MAG.