237/1978, de 14.12.1978

Número do Parecer
237/1978, de 14.12.1978
Data do Parecer
14-12-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
GESTÃO PROVISORIA
Conclusões
1 - A intervenção activa da Administração Publica na gestão e funcionamento das empresas privadas, disciplinada pelo Decreto-Lei n 422/76, de 29 de Maio, e legislação complementar, representa um procedimento de excepção, ditado por motivações economico-sociais de ambito nacional, pautando-se por criterios de transitoriedade;
2 - O regime provisorio de gestão, previsto no artigo 4 daquele texto de lei, e determinado por razões de urgencia na adopção de medidas impeditivas da deterioração economica veloz das empresas privadas e pode conduzir a intervenção do Estado na administração destas, mediante resolução do Conselho de Ministros ou bastar-se com a adopção de uma das medidas previstas no artigo 6, n 1, do mesmo diploma;
3 - Sendo assim, a uma empresa sujeita ao regime provisorio de gestão não são aplicaveis medidas proprias do regime de intervenção, como sejam as enunciadas nos artigos 21 e 24 daquele Decreto-Lei n 422/76;
4 - Por outro lado, o regime provisorio de gestão e delimitado temporalmente nos termos do n 4 do citado artigo 4, sem prejuizo do limite maximo estabelecido no n 3 do artigo 6 para as empresas intervencionadas;
5 - "Conservas do Outeiro, Consol, SARL" e uma empresa privada que esteve submetida ao regime provisorio de gestão, o qual caducou decorridos, os noventa dias não prorrogaveis, referidos no despacho de 1 de Abril de 1977, que instituiu esse regime;
6 - Em consequencia, e juridicamente inexistente, por carencia de objecto, o despacho conjunto dos Secretarios de Estado do Tesouro e do Comercio e Industrias Agricolas, datado de 25 de Julho de 1978 e publicado na II Serie do "Diario da Republica", de 2 de Agosto;
7 - Mesmo que assim se não entendesse, o despacho e nulo uma vez que as medidas nele previstas são das atribuições do Conselho de Ministros.
###
Legislação
DL 422/76 DE 1976/05/29 ART1 ART2 ART6 N1 N3 ART21 ART24.
DL 66/74 DE 1974/11/25 ART1 N1.
DL 330/77 DE 1977/09/05 ART1 ART2.
DL 84/77 DE 1977/03/07 ARTUNICO.
Referências Complementares
DIR ECON / DIR ADM.
CAPTCHA
Resolva este simples problema de matemática e introduza o resultado. Por exemplo para 1+3, digite 4.