236/1978, de 18.01.1979
Número do Parecer
236/1978, de 18.01.1979
Data do Parecer
18-01-1979
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
LICENÇA SEM VENCIMENTO
CONTRATO ALEM DO QUADRO
PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
LICENÇA SEM VENCIMENTO
CONTRATO ALEM DO QUADRO
PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
Conclusões
1 - A licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro, e uma forma de interrupção do dever de assiduidade de que so beneficiam os "agentes-funcionarios publicos", não sendo natureza compativel com a situação do contratado alem do quadro;
2 - A licença referida na 1 conclusão pressupõe o direito ao lugar de que o agente funcionario provido por nomeação vitalicia, ou por tempo indeterminado, e titular, constituindo uma das excepções contempladas na parte final do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro);
3 - Os agentes administrativos contratados para os "serviços complementares" do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nos termos previstos no paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n 44506, de 10 de Agosto de 1962, não adquirem, por esse facto, o estatuto de "agentes-funcionarios publicos";
4 - Assim, os agentes nessas condições não podem beneficiar da licença sem vencimento pelo periodo de um ano prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro;
5 - Cabe ao Primeiro Ministro a competencia para a concessão dessa licença, quando circunstancias de interesse publico o justifiquem mediante requerimento fundamentado e despacho favoravel do Ministro de cuja pasta o funcionario dependa;
6 - Nos termos do artigo 40 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, quando homologados e publicados, valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das materias que se destinam a esclarecer.
2 - A licença referida na 1 conclusão pressupõe o direito ao lugar de que o agente funcionario provido por nomeação vitalicia, ou por tempo indeterminado, e titular, constituindo uma das excepções contempladas na parte final do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro);
3 - Os agentes administrativos contratados para os "serviços complementares" do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nos termos previstos no paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n 44506, de 10 de Agosto de 1962, não adquirem, por esse facto, o estatuto de "agentes-funcionarios publicos";
4 - Assim, os agentes nessas condições não podem beneficiar da licença sem vencimento pelo periodo de um ano prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro;
5 - Cabe ao Primeiro Ministro a competencia para a concessão dessa licença, quando circunstancias de interesse publico o justifiquem mediante requerimento fundamentado e despacho favoravel do Ministro de cuja pasta o funcionario dependa;
6 - Nos termos do artigo 40 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, quando homologados e publicados, valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das materias que se destinam a esclarecer.
Legislação
DL 19478 DE 1931/03/18 ART14.
DL 45757 DE 1964/06/12 ARTUNICO.
DL 414/74 DE 1974/09/07 ART1.
DL 45757 DE 1964/06/12 ARTUNICO.
DL 414/74 DE 1974/09/07 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.