225/1978, de 30.11.1979
Número do Parecer
225/1978, de 30.11.1979
Data do Parecer
30-11-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Secretário de Estado da Defesa Nacional
Relator
COSTA PEREIRA
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - O Decreto nº 317/76 não pode considerar-se ferido de inconstitucionalidade material por não contrariar qualquer preceito ou princípio da Constituição da Republica;
2 - O mesmo diploma sendo um decreto regulamentar à face do artigo 3º nº 1 a) 4º da Lei Constitucional nº 6/75 de 26 de Março, é ilegal por desrespeitar o regime decorrente do Parágrafo 6 do artigo 430º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
3 - O despacho ministerial de 4 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, II Série, em 22 de Abril do mesmo ano, que fixou ao Dr (...) a pensão definitiva de aposentação em 186456$00, com base no artigo 2º do Decreto-Lei nº 317/76, de 30 de Abril, está, por isso mesmo, ferido de ilegalidade, sendo, assim, susceptível de revogação nos termos legais deste instituto.
2 - O mesmo diploma sendo um decreto regulamentar à face do artigo 3º nº 1 a) 4º da Lei Constitucional nº 6/75 de 26 de Março, é ilegal por desrespeitar o regime decorrente do Parágrafo 6 do artigo 430º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
3 - O despacho ministerial de 4 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, II Série, em 22 de Abril do mesmo ano, que fixou ao Dr (...) a pensão definitiva de aposentação em 186456$00, com base no artigo 2º do Decreto-Lei nº 317/76, de 30 de Abril, está, por isso mesmo, ferido de ilegalidade, sendo, assim, susceptível de revogação nos termos legais deste instituto.
Legislação
LC 6/75 DE 1975/03/26 ART3 N1 A.
DL 317/76 DE 1976/04/30 ART2.
EFU66 ART430 PAR6.
EA72 ART43.
DL 317/76 DE 1976/04/30 ART2.
EFU66 ART430 PAR6.
EA72 ART43.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.