149/1978, de 27.07.1978

Número do Parecer
149/1978, de 27.07.1978
Data do Parecer
27-07-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REVISÃO DE PROCESSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Conclusões
1 - O regime instituido pelo Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, e aplicavel a todos os cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n 2 do artigo 1, venham a ser reconhecidos Deficientes das Forças Armadas apos revisão do processo, independentemente da data do acidente que os deficientou - artigo 18 n 2 do referido diploma;
2 - O acidente ocorrido em consequencia de disparo prematuro de um canhão anti-carro, em sessão de fogos reais incluida em manobras anuais, e enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
3 - O alferes miliciano (...) foi vitima de um acidente ocorrido nas circunstancias descritas na conclusão anterior.
Legislação
DL 44995 DE 1963/04/24 ART1 ART8.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 N1.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4 ART18.
PORT 162/76 DE 1976/12/24.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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