143/1978, de 16.11.1978

Número do Parecer
143/1978, de 16.11.1978
Data do Parecer
16-11-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
ASSOCIAÇÃO
FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE ESTUDOS PORTUGUESES
Conclusões
1 - Segundo a respectiva escritura de constituição celebrada em 6 de Junho de 1978, no 11 Cartorio Notarial de Lisboa, o Instituto de Estudos Portugues (IEP) e uma associação e não uma fundação;
2 - 1. De acordo com a mencionada escritura (artigo decimo quinto, alinea a)), o Conselho Fiscal e composto por um presidente e por um minimo de dois e um maximo de tres vogais;
2. Por força do artigo 162 do Codigo Civil, os estatutosda pessoa colectiva designarão os respectivos orgãos, entre os quais havera um orgão colegial de administração e um Conselho Fiscal, ambos eles constituidos por um numero impar de titulares, dos quais um sera o presidente;
3. A norma acabada de transcrever não e de interesse e ordem publica e a exigencia nela posta de um numero impar de titulares dos orgãos colegiais explica-se, apenas, pelo intuito de facilitar votação das deliberações;
4. E ao Conselho de Fundadores do Instituto de Estudos Portugues que compete nomear os membros do Conselho Fiscal, em virtude do disposto nas alineas b) e c) dos respectivos estatutos;
5. Se o dito Conselho de Fundadores nomear um numero par de titulares para o seu Conselho Fiscal, pratica um acto ferido de anulabilidade, por força do preceituado do artigo 177 do Codigo Civil, cujo o regime de declaração e o fixado no artigo 178 do mesmo diploma legal;
3 - 1. Os artigos vigessimo setimo e vigessimo oitavo da escritura da constituição do Instituto de Estudos Portugues dispõem que as receitas deste são constituidas por contribuições em dinheiro, bens ou valores e pelos resultados financeiros provenientes das suas actividades e que se integram no seu patrimonio, bem como os valores que ele venha a adquirir, sem fazer qualquer indicação concreta dos dinheiros, bens ou valores assim referidos;
2. O artigo 167, n 1 do Codigo Civil estabelece que o acto de constituição da associação especificara os bens ou serviços com que os associados concorrem para o patrimonio social,............
3. Aquelas disposições estatuarias não violam este preceito do Codigo Civil na medida em que nelas contem uma suficiente especificação das contribuições dos associados em dinheiro, bens e valores para o patrimonio social no qual, alias, se devem considerar integrados os serviços que os mesmos associados devem prestar no cumprimento dos seus deveres estatutarios;
4. O acto de constituição do Instituto de Estudos Portugues não contem qualquer violação do preceituado no artigo 172, n 2 do Codigo Civil.
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Legislação
CCIV66 ART158 ART162 ART167 N1 ART172 N2 ART177 ART178.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART13.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL.
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