136/1978, de 20.07.1978

Número do Parecer
136/1978, de 20.07.1978
Data do Parecer
20-07-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
BALDIOS
ADMINISTRAÇÃO
GESTÃO
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
GOVERNO REGIONAL
COMPETENCIA
Conclusões
1 - Os baldios constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local, so por eles podendo ser usados e fruidos;
2 - Os baldios estão fora do comercio juridico, são inalienaveis e imprescritiveis;
3 - Os baldios são administrados exclusivamente pelos compartes ou em regime de associação entre os compartes e o Estado, atraves do Ministerio da Agricultura e Pescas, nos termos indicados, respectivamente, pelas alineas a) e b) do artigo 9 do Decreto-Lei n 39/76, de 19 de Janeiro;
4 - Mesmo quando os baldios sejam administrados exclusivamente pelos compartes, os serviços competentes do Ministerio da Agricultura e Pescas assegurarão o apoio tecnico necessario, proporão e zelarão pelo cumprimento do plano de utilização dos recursos e verificarão a aplicação das tecnicas convenientes de instalação e condução de povoamentos;
5 - Ao Ministerio da Agricultura e Pescas, atraves da sua Direcção Geral do Fomento Florestal, incumbe ainda apoiar ou promover a actividade de esclarecimento dos empresarios florestais e dos compartes nos baldios sobre politica florestal e estimular a sua adesão as acções a empreender por esse Ministerio;
6 - Ao Ministerio da Agricultura e Pescas, atraves da sua Direcção Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, incumbe ainda apoiar os Serviços Regionais na gestão das matas e produção administradas pelo Estado e daqueles em que este intervenha em qualquer regime de cooperação;
7 - Na competencia assinalada ao Governo Regional dos Açores não cabe qualquer poder para intervir na administração ou gestão dos terrenos baldios existentes no Arquipelago.
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Legislação
DL 39/76 DE 1976/01/19.
DL 318-B/76 DE 1976/04/30 ALTERADO PELOS DL 427-B/76 DE 1976/06/01.
CONST76 ART223 ART229.
DL 271/77 DE 1977/05/28 ART34 A ART35 C.
CADM40 ART394.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.
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