113/1978, de 01.06.1978

Número do Parecer
113/1978, de 01.06.1978
Data do Parecer
01-06-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCIANO PATRÃO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Conclusões
1 - O acidente de viação rodoviaria sofrido por um elemento da GNR no regresso de uma missão de serviço, ocorrido numa via normal de transito automovel nas mesmas condições de risco inerente a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres,não configura uma situação de risco agravado subsumivel a previsão do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Por isso, não deve o 1 Cabo (...), vitima de semelhante acidente, ser considerado como deficiente das forças armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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