107/1978, de 20.07.1978
Número do Parecer
107/1978, de 20.07.1978
Data do Parecer
20-07-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
ESTRANGEIROS
AGENTE DIPLOMATICO
CONJUGE
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
AGENTE DIPLOMATICO
CONJUGE
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
Conclusões
1 - O sistema juridico portugues permite a assinatura de uma convenção no sentido de facilitar a autorização de trabalho exigivel aos conjuges que acompanhem um diplomata de Estado membro do Conselho da Europa em serviço noutro Estado nas mesmas condições e de conseguir trabalho para os conjuges que deverão ser tratados em termos de igualdade com os cidadãos do pais receptor, observadas que sejam as apontadas restrições decorrentes do n 2 do artigo 15 da Constituição da Republica;
2 - A apreciação da conveniencia da assinatura dessa convenção e a determinação dos seus exactos termos passam pela ponderação de factores de ordem politica e social que ultrapassa a competencia da Procuradoria-Geral da Republica.
2 - A apreciação da conveniencia da assinatura dessa convenção e a determinação dos seus exactos termos passam pela ponderação de factores de ordem politica e social que ultrapassa a competencia da Procuradoria-Geral da Republica.
Legislação
CONST76 ART15 ART51 ART53 ART8.
DL 97/77 DE 1977/03/17 ART1 N1 ART2.
DL 97/77 DE 1977/03/17 ART1 N1 ART2.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.