76/1978, de 29.06.1978
Número do Parecer
76/1978, de 29.06.1978
Data do Parecer
29-06-1978
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação e Cultura
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
RATIFICAÇÃO
DECRETO-LEI
QUADRO GERAL DE ADIDOS
ADIDOS
POSSE
INTEGRAÇÃO
EXCEDENTES DE PESSOAL
DECRETO-LEI
QUADRO GERAL DE ADIDOS
ADIDOS
POSSE
INTEGRAÇÃO
EXCEDENTES DE PESSOAL
Conclusões
1 - A não ratificação, pela Assembleia da Republica, de um Decreto-Lei do Governo, so produz efeitos desde o dia em que a resolução for publicada no Diario da Republica;
2 - A não ratificação tem efeitos repristinatorios dos diplomas que o decreto-lei não ratificado havia revogado;
3 - Os funcionarios nomeados para uma Direcção-Geral criada por um decreto-lei a que ulteriormente foi rejeitada a ratificação, e que foram empossados nos lugares do quadro dessa Direcção-Geral, tem o seguinte destino, por ordem de prevalencia: a) os que pertenciam aos quadros de serviços que foram extintos pelo decreto-lei não ratificado, regressam a esses serviços; b) aqueles cuja indispensabilidade e especialização aconselham a que sejam enquadrados em serviço e organismos da Administração Publica com atribuições de natureza semelhante a prosseguida pela Direcção-Geral criada pelo diploma não ratificado podem ser integrados em quadros paralelos, ou como supranumerarios permanentes; c) os restantes são integrados no quadro geral de adidos com a categoria que possuiam na Direcção-Geral criada pelo Decreto-Lei não ratificado;
4 - A posse marca o inicio juridico das funções, sendo irrelevante, para efeitos do disposto no n 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, que o exercicio de facto so principie mais tarde ou não chegue mesmo a verificar-se.
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2 - A não ratificação tem efeitos repristinatorios dos diplomas que o decreto-lei não ratificado havia revogado;
3 - Os funcionarios nomeados para uma Direcção-Geral criada por um decreto-lei a que ulteriormente foi rejeitada a ratificação, e que foram empossados nos lugares do quadro dessa Direcção-Geral, tem o seguinte destino, por ordem de prevalencia: a) os que pertenciam aos quadros de serviços que foram extintos pelo decreto-lei não ratificado, regressam a esses serviços; b) aqueles cuja indispensabilidade e especialização aconselham a que sejam enquadrados em serviço e organismos da Administração Publica com atribuições de natureza semelhante a prosseguida pela Direcção-Geral criada pelo diploma não ratificado podem ser integrados em quadros paralelos, ou como supranumerarios permanentes; c) os restantes são integrados no quadro geral de adidos com a categoria que possuiam na Direcção-Geral criada pelo Decreto-Lei não ratificado;
4 - A posse marca o inicio juridico das funções, sendo irrelevante, para efeitos do disposto no n 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, que o exercicio de facto so principie mais tarde ou não chegue mesmo a verificar-se.
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Legislação
DL 478/77 DE 1977/11/15 ART42.
CONST76 ART172 N4.
RAR 16/78 DE 1978/02/09.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 ART18 ART19 N1.
CONST76 ART172 N4.
RAR 16/78 DE 1978/02/09.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 ART18 ART19 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.