100/1986, de 22.01.1987

Número do Parecer
100/1986, de 22.01.1987
Data do Parecer
22-01-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MARIO TORRES
Descritores
MENOR
PREVENÇÃO CRIMINAL
COMPETENCIA
COMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
COMPETENCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL DE MENORES
CENTRO DE OBSERVAÇÃO E ACÇÃO SOCIAL
COMISSÃO DE PROTECÇÃO DE MENORES
Conclusões
1 - Os tribunais de menores tinham, no dominio da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n 44288, de 20 de Abril de 1962, competencia para decretar medidas relativamente aos menores que se encontrassem em situação de pre delinquencia, paradelinquencia e delinquencia definidas nas alineas b), c) e d) do seu artigo 17 (a que passaram a corresponder as alineas a), b) e c) do mesmo preceito, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 47727, de 23 de Maio de 1967), mesmo que tivessem idade inferior a 12 anos;
2 - Essa competencia dos tribunais de menores foi parcialmente extinta pela Lei Organica dos Tribunais Judiciais (Lei n 82/77, de 6 de Dezembro) e pela Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n 314/78, de 27 de Outubro, sendo repartida entre os Tribunais de Menores quanto aos menores que tenham completado 12 anos, e os centros de observação e acção social quanto aos menores de idade inferior a 12 anos (artigos 63, n 1, da Lei, e 13 e 76, n 1, do Decreto-Lei);
3 - A extinção parcial da competencia dos Tribunais de Menores, nos termos da conclusão anterior, so se efectiva a medida em que entrem em actuação, nas areas respectivas, os aludidos centros;
4 - Nas areas do pais não abrangidas na competencia territorial dos centros, definida pelo artigo 81, n 1, da Organização Tutelar de Menores de 1978 e pela Portaria n 2/79, de 3 de Janeiro, os tribunais de menores (englobando os tribunais de competencia generica de comarcas fora das areas abrangidas pelos tribunais de competencia especializada denominados "tribunais de menores") conservam a competencia para aplicar medidas relativamente a menores que se encontrem nas situações descritas nas alineas a), b) e c) do artigo 13 do citado Decreto-Lei, mesmo que tenham idade inferior a 12 anos;
5 - Mesmo nas areas do pais abrangidas na competencia territorial dos centros, os tribunais de menores tem competencia para aplicar medidas aos menores referidos na parte final da conclusão anterior desde que: a) os pais ou o representante legal do menor não consintam expressamente na intervenção dos centros; b) os mesmos se venham a opor a essa intervenção ou a medida aplicada; c) os centros venham a admitir que o menor agiu com discernimento na pratica de facto qualificado pela lei penal como crime (artigos 76, ns 2 e 4, e 77, n 1, da Organização Tutelar de Menores;
6 - Nos termos do artigo 34, alinea d), da Lei n 48/86, de 15 de Outubro, sugere-se a publicação de providencia legislativa a clarificar a situação descrita nas conclusões precedentes.
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Legislação
OTM62 ART17 ART112.
OTM78 ART13 ART14 ART15 ART75 ART81 ART85 ART92.
LOTJ77 ART63.
DL 47727 DE 1967/05/23.
PORT 2/79 DE 1979/01/03.
Referências Complementares
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR MENORES.
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