58/1949, de 08.06.1949

Número do Parecer
58/1949, de 08.06.1949
Data do Parecer
08-06-1949
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
MINISTERIO PUBLICO
ASSISTENTE
CONFISSÃO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Conclusões
1 - O Ministerio Publico deve intervir no processo como assistente, a fim de defender o interesse publico da administração do Estado que em causa, sustentando o principio juridico que pareça legal, para se obter a demonstração do modo como foi exercida essa função publica;
2 - O processo enferma da nulidade de se julgarem confessados factos que por lei são inconfessaveis; deveria tambem suspender-se a instancia nos termos do artigo 97 do Codigo do Processo Civil para julgamento da questão prejudicial da ilegalidade dos actos administrativos;
3 - A reparação destes defeitos processuais não tem, porem, interesse actual, uma vez que se considere valida a desistencia do pedido, visto que esta aproveita a ambos os reus, em face da unidade e indivisibilidade do facto que serve de causa de pedir, ou do reflexo do caso julgado entre os obrigados solidarios; e conduz, assim, a imediata absolvição do reu funcionario.
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Legislação
CCIV867 ART2399 ART2400 ART2411 N2.
EJ44 ART103 N8.
CPC39 ART303 ART564.
Jurisprudência
AC STJ DE 1941/10/24 IN REV JUSTIÇA ANO27 PAG126.
AC TRIBUNAL DE CONFLITOS DE 1944/05/18 IN DG DE 1944/09/16.
Referências Complementares
DIR CIV * RESP CIV / DIR PROC CIV.
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