91/1949, de 09.02.1950

Número do Parecer
91/1949, de 09.02.1950
Data do Parecer
09-02-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação Nacional
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
REGENTE ESCOLAR
FUNCIONARIO PUBLICO
LIMITE DE IDADE
Conclusões
1 - A qualidade de funcionario publico atribuida aos regentes de postos escolares para os efeitos do artigo 460 n 2 do Codigo Administrativo não deve abranger os regentes agregados, mesmo em exercicio, visto que a forma como exercem a função publica da instrução não pode ser considerada como o exercicio de uma profissão;
2 - Mas os regentes não agregados em exercicio nos postos de ensino, mesmo depois de atingirem 35 anos de idade, adquirem a qualidade de funcionarios publicos para os fins do citado diploma.
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Legislação
DL 16563 DE 1929/03/02.
DL 28081 DE 1937/10/09 ART5.
CADM40 ART460 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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