14/1948, de 08.04.1948
Número do Parecer
14/1948, de 08.04.1948
Data do Parecer
08-04-1948
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
CRÉDITO
ACORDO INTERNACIONAL
MOEDA ESTRANGEIRA
ACORDO INTERNACIONAL
MOEDA ESTRANGEIRA
Conclusões
1 - A conversão referida no artigo 1, paragrafo 1 do Decreto-Lei n 30434 tem um mero alcance contabilistico, não transformando em creditos em escudos, os creditos estipulados em moeda estrangeira;
2 - Os creditos pagos, em execução do Acordo Luso Belga de 7 de Janeiro de 1946, a pessoas singulares ou colectivas com domicilio no territorio da Belgica, na Europa, deverão se-lo em moeda belga sempre que o pagamento assim tenha sido inicialmente estipulado e desde que as partes não tenham estipulado, posteriormente, o pagamento em escudos.
2 - Os creditos pagos, em execução do Acordo Luso Belga de 7 de Janeiro de 1946, a pessoas singulares ou colectivas com domicilio no territorio da Belgica, na Europa, deverão se-lo em moeda belga sempre que o pagamento assim tenha sido inicialmente estipulado e desde que as partes não tenham estipulado, posteriormente, o pagamento em escudos.
Legislação
DL 30434 DE 1940/05/14 ART1 PAR1.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR INT ECON.*****
ACORDO PT BE DE 1946/01/07
ACORDO PT BE DE 1946/01/07