79/1947, de 18.12.1947
Número do Parecer
79/1947, de 18.12.1947
Data do Parecer
18-12-1947
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
JOSE OSORIO
Descritores
REEMBOLSO
JUNTA DE CREDITO PUBLICO
TITULO DE CREDITO
JUNTA DE CREDITO PUBLICO
TITULO DE CREDITO
Conclusões
1 - O regime especial de intransmissibilidade dos titulos de credito estabelecido no artigo 2 do Decreto-Lei n 34455, de 22 de Março de 1945, não e extensivel ao reembolso dos mesmos titulos por virtude de amortização obrigatoria;
2 - O pagamento desse reembolso pode ser feito ao portador dos mesmos titulos desde que, no exercicio das atribuições que a lei lhe confere a Junta do Credito Publico considere suficientemente comprovada a boa fe do portador;
3 - No caso de não ser possivel provar-se suficientemente essa boa fe deverão as partes ser remetidas para os meios comuns, ficando entretanto em deposito o montante do referido reembolso.
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2 - O pagamento desse reembolso pode ser feito ao portador dos mesmos titulos desde que, no exercicio das atribuições que a lei lhe confere a Junta do Credito Publico considere suficientemente comprovada a boa fe do portador;
3 - No caso de não ser possivel provar-se suficientemente essa boa fe deverão as partes ser remetidas para os meios comuns, ficando entretanto em deposito o montante do referido reembolso.
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Legislação
DL 34445 DE 1945/03/22 ART1 ART2 ART3.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR BANC.