61/1947, de 30.10.1947
Número do Parecer
61/1947, de 30.10.1947
Data do Parecer
30-10-1947
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Guerra
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
COLÉGIO MILITAR
MILICIANO
FILHO
ADMISSÃO
MILICIANO
FILHO
ADMISSÃO
Conclusões
1 - No estado actual da legislação portuguesa, um oficial do exercito, qualificado como oficial miliciano, não pode ser considerado oficial do quadro permanente apenas para o efeito de beneficiar de determinadas regalias concedidas aos oficiais deste ultimo quadro;
2 - Pode, no entanto, o oficial miliciano aproveitar, nessa qualidade, de certas vantagens concedidas aos oficiais dos quadros permanentes, se existir disposição expressa da lei que assim o determine.
2 - Pode, no entanto, o oficial miliciano aproveitar, nessa qualidade, de certas vantagens concedidas aos oficiais dos quadros permanentes, se existir disposição expressa da lei que assim o determine.
Legislação
D 34093 DE 1944/11/05 ART5.
D 7823 DE 1921/11/23 ART1.
D 7823 DE 1921/11/23 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.