22/1944, de 30.03.1944
Número do Parecer
22/1944, de 30.03.1944
Data do Parecer
30-03-1944
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Gabinete da Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes
Relator
FRANCISCO CAEIRO
Descritores
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
TITULO DA DIVIDA PUBLICA
ISENÇÃO
CERTIFICADO DE DIVIDA PUBLICA
TITULO DA DIVIDA PUBLICA
ISENÇÃO
CERTIFICADO DE DIVIDA PUBLICA
Conclusões
A isenção de imposto sucessorio, prevista no artigo 59 da Lei n 1933 e no artigo 84 do Regulamento da Junta, e concedida sob a condição de a instituição manter a capitalização em divida publica no seu fundo permanente; decidindo ela substituir a capitalização dessa natureza, sem precedencia da autorização prevista no paragrafo 3 do citado artigo 84 do Regulamento da Junta, a isenção termina e tem a interessada que fazer a restituição do imposto.
Esta Procuradoria Geral da Republica e, assim, de parecer que o recurso não merece provimento.
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Esta Procuradoria Geral da Republica e, assim, de parecer que o recurso não merece provimento.
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Legislação
D 31090 DE 1940/12/30 ART84 PAR1 PAR3.
D 32863 DE 1943/06/22.
L 1933 DE 1936/02/13 ART59.
D 32863 DE 1943/06/22.
L 1933 DE 1936/02/13 ART59.
Referências Complementares
DIR FISC.