1 - A decisão contenciosa da anulação de um acto administrativo deve ser executada pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotetica como se o acto anulado não tivesse existido na ordem juridica;
2 - A inexecução apenas sera licita quando a execução se revele impossivel, ou dela resultar grave prejuizo para o interesse publico;
3 - Anulado o acto administrativo por vicio de forma, a Administração deve executar a decisão, renovando o acto, com o mesmo conteudo ou com conteudo material diverso, expurgado do vicio que determinou a anulação;
4 - O acto renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da pratica do acto anulado, e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento;
5 - A alteração de legislação com base na qual foi praticado o acto administrativo anulado, se não estabelecer num regime que afecte decisivamente os pressupostos desse acto ou os efeitos que visava produzir, não impede a renovação do acto nos termos da conclusão anterior;
6 - Anulado por acordão do Supremo Tribunal Administrativo por falta de fundamentação o acto de homologação das deliberações dos juris de reclassificação previstos no artigo 29, ns 1 e 2, do Decreto-Lei n 415/80, de 27 de Setembro, deve a Administração executar a decisão renovando o procedimento previsto nesta disposição;
7 - A revogação pelo Decreto-Lei n 68/88, de 3 de Março - data posterior a decisão anulatoria - do diploma onde se inseria aquela norma, não constitui, nos termos da conclusão 5, causa legitima de inexecução por impossibilidade legal.