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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
60/1986, de 04.12.1986
Data do Parecer: 
04-12-1986
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
EFICACIA
ACTO ADMINISTRATIVO
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA
PENA DE DEMISSÃO
REINTEGRAÇÃO
ACTO DE ACERTAMENTO
ACTO CONSEQUENTE
ANULAÇÃO
DEMISSÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
RETROACTIVIDADE
Conclusões: 
1 - No contencioso anulatorio, e ao contrario do que sucede no contencioso de plena jurisdição, a tutela e indirecta, ou seja, não se opera pela restauração directa da situação individual do lesado, isto e, mediante a propria decisão anulatoria: cabe a Administração tomar as providencias adequadas para que a decisão anulatoria produza os seus efeitos praticos normais;
2 - Para apagar inteiramente os vestigios da ilegalidade cometida, deve a Administração reconstituir, na medida do possivel - salvo nos casos de impossibilidade e de grave prejuizo para o interesse publico no cumprimento da sentença -, a situação que existiria a data do transito da decisão anulatoria, se o acto anulado não tivesse sido produzido;
3 - Os actos administrativos não tem em principio efeito rectroactivo sendo, porem, tal regra afastada relativamente aos actos praticados em execução de decisão anulatoria, que devem ter eficacia retroactiva;
4 - Tendo sido anulado contenciosamente um acto administrativo que aplicara pena de demissão, deve a administração praticar os actos juridicos e as operações materiais necessarios a reconstituição da situação actual hipotetica;
5 - Na situação referida na conclusão anterior, deve a Administração reintegrar o funcionario demitido, com eficacia ex tunc, e fazer regressar o funcionario que o tenha substituido a sua anterior situação, se a outro lugar não tiver direito;
6 - Os efeitos referidos na conclusão anterior decorrem ope legis da decisão anulatoria, limitando-se a Administração a declara-los, por meros actos de acertamento.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART210.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6.
EDF84 ART83 N3 N4.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART84.
CADM40 ART665 C PAR1.
DRGU 68/80 DE 1980/11/04 ART54 N1.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1969/10/17 IN AD 97 PAG20.
AC STA DE 1969/10/31 IN AD 98 PAG202.
AC STA DE 1975/05/08 IN AD 266 PAG1245.
AC STA DE 1961/05/05 IN COL AC PAG424.
AC STA DE 1964/01/17 IN AD 29 PAG566.
AC STATP DE 1958/12/04 IN COL AC X PAG113.
AC STA DE 1951/11/23 IN COL AC XVII PAG638.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * GARANT ADM * CONTENC ADM.
Divulgação
Número: 
DR071
Data: 
26-03-1987
Página: 
3843
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