1- No dominio do artigo 6 do Decreto-Lei n 410/74, de 5 de Setembro (redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 607/74, de 12 de Novembro), estavam sujeitos a respectiva disciplina apenas os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ligados a entidades privadas por contrato de trabalho;
2- O artigo 78 do Estatuto da Aposentação não constitui obstaculo a eleição de um cidadão aposentado para o cargo de Provedor de Justiça, quer porque a lei o permite directamente (artigos 49, n 1, e 153 da Constituição, 4 do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n 81/77, de 22 de Novembro, e 2, 5, e 6 da Lei n 14/79, de 16 de Maio), quer porque a exigencia de autorização do Conselho de Ministros nele formulada, neste caso contraria ao principio da divisão de poderes acolhido no artigo 114 da Constituição, não poderia subsistir nos quadros de uma necessaria interpretação conforme a Constituição;
3- As remunerações do Provedor de Justiça, Juiz Conselheiro aposentado, devem ser determinadas em obediencia ao disposto no artigo 79 do Estatuto de Aposentação, com as ressalvas das conclusões que se seguem;
4- A remuneração do Provedor de Justiça em caso algum pode ser inferior a fixada no artigo 8 do respectivo Estatuto, uma vez que que a esta cumpre uma função de garantia da independencia do titular do cargo;
5- Por ser incompativel com a independencia, estatutariamente garantida, do Provedor, não lhe e aplicavel o artigo 79 do Estatuto da Aposentação na parte em que confere ao Conselho de Ministros a faculdade de autorizar a atribuição de abono superior a terça parte das remunerações que correspondem as funções exercidas.