1 - A falta de fundamentação de um acto administrativo, contra o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integra vicio de forma;
2 - O vicio referido na conclusão anterior pode resultar da falta de fundamentação de um acto preparatorio com que o acto definitivo mostre concordancia;
3 - Os pareceres da Junta Medica referidos nos artigos 89, n 1, 95, e 119, n 2 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro) são actos preparatorios de decisão final da Administração da Caixa Geral de Depositos e constituem formalidade essencial da formação de vontade expressa nessa decisão;
4 - A fundamentação e elemento essencial desses pareceres, implicando a sua falta a inexistencia deles e a omissão da formalidade referida na conclusão anterior;
5 _ A resolução final da Caixa Geral de Depositos, de que o interessado Antonio Joaquim Belga Pinto de Abreu interpos o presente recurso, padece de vicio de forma nos termos das conclusões anteriores.