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Jurisdição Família e Menores

A efetivação dos direitos das crianças e jovens constitui uma área de intervenção do Ministério Público/MP enquadrada genericamente pelo seu Estatuto e prevista em diplomas legais diversos: o Código Civil, a Organização Tutelar de Menores, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e a Lei Tutelar Educativa, entre outros.

O MP intervém nos casos em que a maternidade e/ou paternidade do menor não esteja estabelecida, cabendo-lhe instruir processos de averiguação oficiosa, propor ações e acompanhá-las em juízo.

No domínio das providências cíveis, propõe, em representação dos menores, ações de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de alteração a regulações já estabelecidas, além de deduzir incidentes de incumprimento nos casos de inobservância do estabelecido quanto à residência, aos alimentos devidos ou aos contactos/visitas. Ainda que não resultem da sua iniciativa, intervém na tramitação destas providências, nas conferências e/ou em julgamentos, pronuncia-se sobre acordos dos pais e interpõe recurso das decisões que entenda não acautelarem devidamente os interesses dos menores.

Constituem, também, áreas de intervenção a fixação de alimentos a menores, a inibição ou limitação do exercício das responsabilidades parentais, a tutela e o apadrinhamento civil, que concretiza, em regra, através da propositura das providências e do seu acompanhamento em juízo.

Dispõe de competência para decidir pedidos de suprimento de consentimento para a prática de atos que os pais ou os legais representantes dos menores não possam praticar sem autorização e pedidos de confirmação de atos praticados sem a necessária autorização.

Tem legitimidade para requerer judicialmente a prestação de consentimento prévio dos pais para a adoção, a confiança judicial de menor com vista a futura adoção e, já em sede do processo de adoção, incumbe-lhe emitir parecer prévio à sentença.

O atual sistema de proteção das crianças e jovens em perigo atribui ao MP competência para acompanhar e fiscalizar a atividade das comissões de proteção, apreciar a legalidade e a adequação das suas decisões e promover os procedimentos judiciais adequados. Cabe-lhe, ainda, requerer a abertura de processos judiciais de promoção e proteção, que acompanha em todas as fases, designadamente a da execução das medidas aplicadas a favor dos menores.

Em sede tutelar educativa, face à notícia da prática, por menor de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, compete ao MP iniciar a fase de inquérito e dirigi-la e, a final, caso se justifique, requerer a abertura de fase jurisdicional, expondo, desde logo, as necessidades educativas do menor e propondo a medida tutelar que julgue adequada. Intervém em audiência e se for aplicada medida tutelar educativa acompanha a respetiva execução.

A atividade de atendimento ao cidadão levada a cabo pelos magistrados do MP colocados nas Procuradorias de Família e Menores das diversas comarcas constitui fonte de notícia de quadros familiares e vivenciais de crianças e jovens justificativos de intervenção, servindo também para prestação de informações consideradas úteis e adequadas.