A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador da República, para os lugares, preferencialmente de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior do Ministério Público (artigo 155.º /1, EMP).
Aos procuradores da República compete representar o MP nos tribunais de 1.ª instância, nos tribunais de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada (artigo 8.º/1/c)/ 83.º/1, EMP e Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [1]), nos tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários e tribunais administrativos e fiscais (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Em termos estatutários, exercem também funções:
— como diretores dos DIAP de comarca [2] (artigo 86.º/2 e 159.º/1, EMP)
— como dirigente de secção dos DIAP's (artigo 86.º/3, e 158.º/1, EMP)
— como coordenador de Procuradoria da República de Comarca [3] (artigos 73.º/3, 162.º/1, EMP)
— como procurador dirigente de procuradoria (artigo 158.º, EMP)
— no DCIAP [4] (artigos 57.º/2, 164.º/2, EMP)
— nos DIAP’s Regionais [5] (artigo 160.º/3, EMP)
— nos DIAP’s de Comarca [2] (artigo 86.º/1, EMP)
— na Inspeção do Ministério Público [6] (artigo 169.º/1, EMP)
— no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República [7] (artigo 170.º/1/4, EMP)
— como diretor e integrante do Departamento de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos [8] (artigo 62º e 165.º/2, EMP)
— como diretor do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação [9] (artigo 166.º/1, EMP)
— como diretor do Departamento de Cooperação judiciária e Relações Internacionai [10]s (artigo 54.º/5 e 167.º/1, EMP)
— como diretor e como integrante dos Gabinetes de Coordenação Nacional [11] (artigo 55.º/4 e 168.º, EMP)
— de coadjuvação e assessoria nas Procuradorias-Gerais Regionais [12] (artigo 67.º/8, EMP)
Podendo, ainda, exercer funções de coadjuvação dos procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça [13] (L2/98, 08.01), no Supremo Tribunal Administrativo [14] e nos Tribunais Centrais Administrativos [15] artigo 52.º/2, ETAF [16]).
Em regra, tomam posse perante o magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal. Em casos justificados, tomam posse perante entidade diversa (artigo 182.º/1/d) e 2, EMP).
Têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete (artigo 110.º/6, EMP).
Links
[1] https://www.ministeriopublico.pt/iframe/lei-no-622013-de-26-de-agosto
[2] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/departamentos-de-investigacao-e-acao-penal-de-comarca
[3] https://www.ministeriopublico.pt/comarcas
[4] http://dciap.ministeriopublico.pt/
[5] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/departamentos-de-investigacao-e-acao-penal-regionais
[6] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/inspecao-do-ministerio-publico?menu=csmp
[7] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/conselho-consultivo-da-procuradoria-geral-da-republica
[8] https://gabinteressesdifusos.ministeriopublico.pt/
[9] https://dtsi.ministeriopublico.pt/
[10] http://gddc.ministeriopublico.pt/
[11] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/gabinetes-de-coordenacao-nacional
[12] https://www.ministeriopublico.pt/pgregs
[13] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-de-justica
[14] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-administrativo
[15] https://www.ministeriopublico.pt/prafs
[16] http://www.ministeriopublico.pt/iframe/etaf-1