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Procuradores da República

A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador da República, para os lugares, preferencialmente de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior do Ministério Público (artigo 155.º /1, EMP).

Aos procuradores da República compete representar o MP nos tribunais de 1.ª instância, nos tribunais de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada (artigo 8.º/1/c)/ 83.º/1, EMP e Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [1]), nos tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários e tribunais administrativos e fiscais (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

Em termos estatutários, exercem também funções:

— como diretores dos DIAP de comarca [2] (artigo 86.º/2 e 159.º/1, EMP)

— como dirigente de secção dos DIAP's (artigo 86.º/3, e 158.º/1, EMP)

— como coordenador de Procuradoria da República de Comarca [3] (artigos 73.º/3, 162.º/1, EMP)

— como procurador dirigente de procuradoria (artigo 158.º, EMP)

— no DCIAP [4] (artigos 57.º/2, 164.º/2, EMP)

— nos DIAP’s Regionais [5] (artigo 160.º/3, EMP)

— nos DIAP’s de Comarca [2] (artigo 86.º/1, EMP)

— na Inspeção do Ministério Público [6] (artigo 169.º/1, EMP)

— no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República [7] (artigo 170.º/1/4, EMP)

— como diretor e integrante do Departamento de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos [8] (artigo 62º e 165.º/2, EMP)

— como diretor do Departamento de Tecnologias de Informação [9] (artigo 166.º/1, EMP)

— como diretor do Departamento de Cooperação judiciária e Relações Internacionai [10]s (artigo 54.º/5 e 167.º/1, EMP)

— como diretor e como integrante dos Gabinetes de Coordenação Nacional [11] (artigo 55.º/4 e 168.º, EMP)

— de coadjuvação e assessoria nas Procuradorias-Gerais Regionais [12] (artigo 67.º/8, EMP)

Podendo, ainda, exercer funções de coadjuvação dos procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça [13] (L2/98, 08.01), no Supremo Tribunal Administrativo [14] e nos Tribunais Centrais Administrativos [15] artigo 52.º/2, ETAF [16]).

Em regra, tomam posse perante o magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal. Em casos justificados, tomam posse perante entidade diversa (artigo 182.º/1/d) e 2, EMP).

Têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete (artigo 110.º/6, EMP).

 


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[5] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/departamentos-de-investigacao-e-acao-penal-regionais
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[7] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/conselho-consultivo-da-procuradoria-geral-da-republica
[8] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/departamento-central-do-contencioso-do-estado-e-interesses-coletivos-e-difusos
[9] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/departamento-das-tecnologias-e-sistemas-de-informacao
[10] http://gddc.ministeriopublico.pt/
[11] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/gabinetes-de-coordenacao-nacional
[12] https://www.ministeriopublico.pt/pgregs
[13] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-de-justica
[14] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-administrativo
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