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    Cidadão

    Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].


  • Mecanismos de promoção dos direitos de crianças e jovens
    • Tutela

      Quando tem lugar?

      Com a tutela visa ultrapassar-se uma situação de impossibilidade dos pais exercerem as responsabilidades parentais.
      Com exceção das situações em que exista apadrinhamento civil, uma criança ou jovem com menos de 18 anos está obrigatoriamente sujeito a tutela quando os pais (ambos):

      • tiverem falecido;
      • estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais quanto à regência da pessoa do filho; 
      • estiverem, há mais de seis meses, impedidos de facto - por exemplo em virtude de doença que os torne incapazes para o efeito ou por ausência involuntária - de exercerem as responsabilidades parentais;
      • forem incógnitos. 

      Quem pode nomear tutor à criança ou jovem?

      O tutor pode ser nomeado:

      • pelos pais, através de testamento, documento autêntico ou autenticado, prevenindo a hipótese de virem a falecer ou de se tornarem incapazes;
      • pelo tribunal.

      Iniciativa processual

      Sem prejuízo do tribunal, quando tenha conhecimento de uma situação que obrigue à instauração de tutela, a promover oficiosamente, a iniciativa da providência cabe:

      • ao Ministério Público;
      • à criança com idade superior a 12 anos;
      • aos avós ou bisavós;
      • aos irmãos.

      Nomeação de tutor no âmbito da providência

      A nomeação de tutor pode recair sobre:

      • parente ou afim da criança;
      • pessoa que tenha cuidado ou esteja a cuidar dela;
      • pessoa que por ela tenha demonstrado afeto e bem-querer.

      Em qualquer caso, a nomeação apenas tem lugar depois de ouvido o conselho de família e a criança, desde que esta tenha maturidade para entender a situação e sobre ela se pronunciar, sendo obrigatória esta audição se a mesma tiver mais de 14 anos.
      Excecionalmente, quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, a criança pode ser confiada a estabelecimento de acolhimento, e exercerá as funções de tutor o diretor desse estabelecimento. 

      O que é o conselho de família?

      O conselho de família é um órgão da tutela que, além de ser ouvido sobre a nomeação do tutor, acompanha a forma como este exerce as suas funções.
      O conselho de família é composto:

      • por duas pessoas escolhidas, preferencialmente, entre familiares da criança, mas podendo recair em amigos dos pais ou vizinhos ou outras pessoas que revelem interesse por aquela;
      • pelo Ministério Público, que preside.

      Deveres do tutor

      Cabe ao tutor exercer as responsabilidades parentais, a saber:

      • assegurar aspetos da vida pessoal da criança, como a segurança, saúde, sustento, educação;
      • representá-la;
      • administrar os seus bens.

      O tutor:

      • pode utilizar rendimentos da criança no sustento, saúde, educação da mesmas, assim como na administração dos seus bens;
      • entre outros atos, não pode dispor a título gratuito de bens da criança ( por exemplo, doar), arrendar ou adquirir bens da mesma;
      • precisa de autorização para vender ou onerar bens da criança; adquirir bens imóveis ou móveis com capitais da criança; contrair empréstimos em nome dela; renunciar ou aceitar herança ou doação; assumir ou cumprir obrigações, a menos que respeitem a alimentos da criança ou sejam necessários à administração do património da mesma.

      Quando termina a tutela?

      Em regra, a tutela termina:

      • quando o jovem completa 18 anos de idade ou é emancipado;
      • se a criança for adotada;
      • se cessar a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais;
      • se for estabelecida a maternidade ou a paternidade;
      • se for apadrinhada civilmente.

      Custos da ação

      Os processos de tutela estão isentos de custas.

    • Adoção

      O que é a adoção e quem a decide?

      A adoção é uma forma de estabelecimento da relação de filiação entre uma criança privada de família e uma pessoa ou um casal.
      Este vínculo só pode ser estabelecido por sentença judicial, proferida no âmbito de um processo próprio. 
      A sentença de adoção apenas é decretada quando existam motivos legítimos; dela resultem vantagens reais para a criança; não implique para outros filhos do(s) adotante(s) sacrifícios injustos e for razoável prever que entre o(s) adotante(s) e a criança ou jovem se estabelecerá um vínculo idêntico ao da filiação.

      Consequências da adoção

      Com a sentença de adoção, a criança ou jovem adotado:

      • adquire, para todos os efeitos legais, a condição de filho do(s) adotante(s), passando a ter direitos e deveres idênticos aos que decorreriam de uma relação de filiação natural, passando a integrar-se na família daquele(s);
      • cessam as relações familiares com a sua família de origem e os contactos com a mesma, exceto em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado; 
      • perde os seus apelidos de origem e adquire os apelidos do(s) adotante(s);
      • pode, a pedido do(s) adotante(s) e se o tribunal considerar salvaguardar o seu interesse e favorecer a integração na família, alterar o nome próprio.

      Quem pode adotar?

      • duas pessoas (ainda que do mesmo sexo), com mais de 25 anos, casadas há mais de 4 anos (podendo contabilizar-se também o tempo que tenham vivido em união de facto imediatamente antes do casamento), desde que não separadas judicialmente;
      • pessoa que tenha mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do seu cônjuge, mais de 25 anos.

      Em regra:

      • a idade do adotante não deverá exceder 60 anos à data em que a criança ou jovem lhe tenha sido formalmente confiada com vista à adoção;
      • a partir dos 50 anos, a diferença de idades entre adotante e adotando não deve ser superior a 50 anos, a menos que existam motivos ponderosos e o interesse do adotando o justifiquem (como por exemplo o adotando ser irmão de outros adotandos e a diferença dos 50 anos apenas se verificar em relação a ele).

      Procedimento a observar por quem pretende adotar

      Quem desejar adotar deve manifestar, pessoalmente ou por via eletrónica, essa intenção a uma equipa de adoção no organismo de segurança social da área da sua residência, que lhe prestará toda a informação relacionada com a formalização da candidatura (feita através de formulário), documentação a entregar, bem como sobre os procedimentos de preparação, avaliação e seleção que terão lugar.
      No final dos procedimentos, a decisão tomada é comunicada ao candidato:

      • se a candidatura for aceite, é emitido um certificado de seleção e o candidato passa a integrar a lista nacional para adoção, devendo aguardar que seja proposta uma criança para adotar; 
      • se a candidatura for rejeitada, o candidato poderá interpor recurso, dentro do prazo e no tribunal que lhe serão indicados.

      Pode o candidato indicar a criança que pretende adotar?

      As crianças e jovens em situação de serem adotadas integram obrigatoriamente listas nacionais, cabendo aos organismos de segurança social o respetivo registo e atualização.
      A proposta de encaminhamento de uma concreta criança para o(s) concreto(s) candidato(s) a adotante(s) é feita, conjuntamente, pela equipa que procedeu ao estudo da criança e suas necessidades e pela equipa que o(s) avaliou, cabendo ao Conselho Nacional para a Adoção a confirmação da proposta.

      Adoção de criança por pessoa ou casal candidato(s) à adoção com quem já vive

      A adoção de criança por pessoa ou casal candidato(s) à adoção com quem já vive só será possível se a adoção tiver sido definida como sendo o projeto de vida dessa criança, o que poderá resultar de:

      • decisão do tribunal que declare que a criança se encontra em situação de adotabilidade;
      • decisão do organismo de segurança social que, nos termos da lei, tenha entregue ao(s) candidato(s) à adoção uma criança relativamente à qual tenha sido prestado consentimento prévio para adoção;
      • decisão do organismo de segurança social que, nos termos da lei, confirme a permanência da criança a cargo do(s) candidato(s) a adotante(s) que já exerçam sobre ela as responsabilidades parentais.

      Como deve proceder quem tiver a seu cargo criança em situação de poder vir a ser adotada?

      Deverá informar, com a maior brevidade, o organismo de segurança social da área da sua residência, o qual, por sua vez, informará, de imediato, o Ministério Público.

      Consentimento prévio para adoção pela mãe e/ou o pai

      O consentimento prévio para adoção é prestado, individual e pessoalmente, perante o juiz, é irrevogável e não pode ser prestado pela mãe da criança antes de decorridas seis semanas sobre o parto.
      O pai e/ou a mãe pode(m) optar por:

      • requerer ao juiz a designação de dia para prestação do consentimento;
      • informar o Ministério Público dessa intenção, que requererá ao juiz a designação de dia para a prestação de consentimento;
      • informar o organismo de segurança social, que requererá ao juiz a designação de dia para a prestação de consentimento.

      Pode o Ministério Público iniciar o processo de adoção de uma criança?

      Não. Cabe ao(s) adotante(s) requerer(em) ao tribunal competente que seja decretado o vínculo de adoção relativamente a uma concreta criança.
      Na ação de adoção a intervenção do Ministério Público consiste em:

      • estar presente nas diligências de audição, designadamente do(s) adotante(s), das pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda não tenha sido prestado ou dispensado e do adotando;
      • emitir parecer antes de ser proferida sentença.

      Garantia do segredo da identidade do(s) adotante(s)

      O segredo da identidade do(s) adotante(s) é garantida pelas seguintes formas:

      • quer o processo judicial de adoção quer os procedimentos que o antecederam têm caráter secreto, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas a garantir a confidencialidade dos dados;
      • a sentença da adoção não é notificada aos pais biológicos, apenas lhes sendo comunicada a cessação do vínculo da filiação biológica, sem indicação da identidade do(s) adotantes.

      Excecionalmente, poderá o adotado manter contactos com elemento(s) da família biológica, em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado.

      Custos da ação

      O processo judicial de adoção está isento de custas.

      Conhecimento das suas origens pela criança ou jovem adotado

      A lei não faculta ao adotado que ainda não tenha completado 16 anos de idade a possibilidade de solicitar acesso ao conhecimento as suas origens.
      Após completar 16 anos, o adotado pode solicitar expressamente esse acesso, mas até que complete 18 anos será sempre exigida autorização dos pais adotivos ou do representante legal.
      Se o fundamento do pedido de acesso se prender com razões ponderosas, designadamente se estiverem em causa motivos de saúde do adotado menor, pode o tribunal, a pedido dos pais ou do Ministério Público autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.

    • Apadrinhamento civil

      O que é o apadrinhamento civil?

      O apadrinhamento civil é uma relação duradoura que se estabelece entre uma criança ou jovem e uma pessoa ou uma família, passando estas a exercer as responsabilidades parentais, muito embora a criança ou jovem mantenham a filiação biológica.

      Quem pode apadrinhar?

      Podem apadrinhar:

      • pessoas com idade superior a 25 anos, desde que o competente organismo de segurança social certifique que têm capacidades e condições para o exercício das responsabilidades parentais;
      • os familiares, a pessoa ou a família a quem a criança, no âmbito de um processo de promoção e proteção, tenha sido confiada;
      • o tutor da criança ou jovem.

      Quem pode ser apadrinhado?

      Pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem com idade inferior a 18 anos que:

      • esteja a beneficiar de medida de promoção e proteção, designadamente medida de acolhimento residencial;
      • esteja numa situação de perigo, confirmada por comissão de proteção de crianças e jovens ou no âmbito de processo judicial;
      • esteja em situação de adotabilidade, mas a adoção se mostre inviável.

      Qual o procedimento a adotar por quem queira apadrinhar?

      Quem desejar apadrinhar uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, preenchendo uma ficha de candidatura que lhe será facultada para o efeito. 
      Antes da decisão sobre a habilitação dos padrinhos é elaborado relatório sobre as capacidades, condições e motivação dos candidatos para efeitos do apadrinhamento.

      A quem pode tomar a iniciativa do apadrinhamento civil?

      Podem tomar a iniciativa:

      • o Ministério Público;
      • a comissão de proteção de crianças e jovens onde corra processo de promoção e proteção relativamente à criança a apadrinhar;
      • os pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; 
      • a criança maior de 12 anos;
      • o organismo competente da segurança social, ou instituição por esta habilitada.

      Consentimentos para o apadrinhamento civil

      Em regra, para o apadrinhamento civil são necessários os consentimentos: 

      • da criança maior de 12 anos;
      • do cônjuge de quem irá apadrinhar, se não separados, ou de quem viva em união de facto com a pessoa que apadrinhará;
      • dos pais da criança ou jovem, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais;
      • do representante legal da criança ou jovem;
      • de quem tiver a guarda de facto da criança ou jovem.

      O consentimento da criança maior de 12 anos é sempre necessário, não podendo o tribunal dispensá-lo, ao contrário do das demais pessoas, que podem não ser necessários ou ser dispensados.

      Escolha e indicação da pessoa ou família que apadrinhará

      A criança, seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto, podem escolher a pessoa ou família que apadrinhará, mas essa designação só é válida depois de a pessoa indicada ter sido habilitada em conformidade com o procedimento de apadrinhamento referido anteriormente. 

      Como se constitui o vínculo de apadrinhamento civil?

      O apadrinhamento civil pode resultar de:

      • decisão do tribunal, designadamente se correr processo judicial de promoção e proteção, de regulação ou alteração do exercício das responsabilidades parentais ou de tutela, e ainda se for necessário dispensar algum consentimento que não haja sido prestado;
      • compromisso celebrado na comissão de proteção de crianças e jovens ou no organismo de segurança social, o qual deverá ser homologado em tribunal.

      Elementos que o compromisso de apadrinhamento deve conter

      Além das identificações da criança, seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, o compromisso de apadrinhamento deve conter indicações sobre:

      • eventuais limitações dos padrinhos quanto ao exercício das responsabilidades parentais, se for o caso; 
      • o regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, que devam continuar a manter contacto com a criança;
      • o montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso. 

      Que direitos assistem aos pais da criança apadrinhada?

      A menos que tenham sido inibidos por tribunal do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho ou o tribunal tenha limitado os seus contactos com o mesmo, os pais da criança apadrinhada têm direito a:

      • saber quem são os padrinhos;
      • ter forma de contactar os padrinhos;
      • saber o local de residência do filho; 
      • ter forma de contactar o filho; 
      • ser informados sobre o desenvolvimento, percurso escolar ou profissional do filho, ou sobre a ocorrência de factos  ou problemas  graves com ele relacionados;
      • receber, com regularidade, fotografias ou outro registo de imagem do filho; 
      • visitar o filho, nos termos constantes do compromisso ou da decisão judicial.

      O apadrinhamento civil pode ser revogado?

      Embora tenha natureza permanente, o vínculo de apadrinhamento civil pode ser revogado pelo tribunal, quando:

      • existir acordo, nesse sentido, de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento;
      • os padrinhos violem, culposa e reiteradamente, os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres;
      • o apadrinhamento civil deixe de corresponder ao interesse do afilhado;
      • a criança ou o jovem assuma comportamentos que afetem de forma grave a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento e os padrinhos não se oponham esses comportamentos; 
      • a criança ou jovem assuma comportamentos que afetem gravemente o padrinho ou a sua vida familiar e, por via disso, a relação de apadrinhamento civil passe a ser  insustentável.

      Direitos associados à relação de apadrinhamento civil

      Os padrinhos e o afilhado beneficiam de alguns direitos específicos, com os seguintes contornos:

      • ambos têm direito, como se de pais e filhos se tratasse, a:
            - beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças;
            - beneficiar de prestações sociais; 
            - acompanhar-se na assistência na doença.
      • os padrinhos têm direito a considerar o afilhado como dependente para efeitos fiscais;
      • o afilhado tem direito a beneficiar das prestações de proteção nos encargos familiares e integra, para esse efeito, o agregado familiar dos padrinhos.
    • Entrega a terceira pessoa - Direitos de criança e jovens

      Quando tem lugar?

      A confiança de uma criança a terceira pessoa pode ter lugar;

      • quando por acordo estabelecido entre os pais e uma pessoa, familiar ou não, a criança passe a residir com a mesma;
      • por decisão do tribunal, nas situações em que os pais não assegurem aspetos fundamentais da vida dos filhos, como segurança, saúde, educação ou formação moral.

      A ter em atenção:
      Nas situações em que a entrega a terceira pessoa respeite a criança com mais de 12 anos, deverá esta tomar conhecimento e poder pronunciar-se sobre o acordo.

      Quem pode propor a ação?

      • o Ministério Público; 
      • os pais.

      Onde é proposta a ação?

      A ação deve ser requerida no tribunal, com competência em matéria de família, que à data da instauração dessa ação seja territorialmente competente.
      Em regra, a competência territorial é fixada tendo por base a residência da criança no momento em que é requerida a alteração.

      O que deve ser indicado na ação?

      Além de conter a identificação dos pais, da criança e, se possível, da pessoa a quem aquela possa ser confiada, o requerimento deve indicar as razões que justificam o pedido, designadamente;

      • com quem vive a criança e desde quando;
      • quais as razões pelas quais a criança não pode ficar a residir com os pais.

      Responsabilidades parentais com a entrega da criança a terceira pessoa

      Com a confiança da criança a terceira pessoa:

      • pertencem a essa pessoa os poderes deveres necessários ao adequado desempenho das suas funções;
      • cabe ao tribunal decidir quais os poderes e deveres que serão exercidos pelos pais e como devem ser exercidos (por exemplo, alimentos a prestar ao filho e contactos).

      Custos da ação

      A ação implica, por regra, o pagamento de custas. Excetuam-se as situações em que, por razões de carência económica, tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.