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Jurisdição Penal

Na estrutura do Código de Processo Penal/CPP, o Ministério Público é o titular da ação penal. A notícia do crime é sempre transmitida ao Ministério Público/MP, a quem compete a direção do inquérito, assistido pelos órgãos de polícia criminal, estando apenas, reservada ao juiz a prática de atos que se prendem com a direta observância das garantias e direitos fundamentais dos cidadãos.

O MP intervém em todas as fases do processo penal, competindo-lhe, nos termos do artigo 53.º do CPP, «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objetividade»

Constituem funções específicas do MP: a recepção de denúncias, queixas e participações e apreciação do respectivo seguimento; a direção do inquérito; a prolação de despacho final que termine o inquérito por acusação, por arquivamento ou por qualquer meio legalmente consagrado de consensualização; a sustentação da acusação na instrução e no julgamento; a interposição de recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; e a promoção da execução das penas e das medidas de segurança.

Findo o inquérito, se concluir pela existência de indícios probatórios suficientes da prática de crime e da identidade do seu autor, o MP profere acusação.

Nesta sede, além do processo comum, o MP pode fazer uso de formas de processo especial, designadamente, do processo sumário, do processo abreviado e do processo sumaríssimo; pode ainda optar, em alternativa à acusação, por institutos de consensualização e de diversão legalmente consagrados: a suspensão provisória do processo, a dispensa de pena e a mediação penal.

O MP pode ainda fixar a competência do tribunal singular nos crimes da competência do tribunal colectivo, quando entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, não podendo, então, o tribunal aplicar pena superior.

Mais pode o MP deduzir pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.

O MP profere despacho de arquivamento se tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, bem como se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes.

Proferida acusação, o MP deve sustentá-la nas fases de instrução e de julgamento, sem perder de vista o primordial objectivo de colaboração com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, em observância a critérios de estrita objectividade.

O MP pode recorrer da sentença e dos demais atos que admitam recurso, mesmo que no exclusivo interesse da defesa, e pode interpor recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e para revisão de sentença.

O Ministério Público junto dos tribunais com jurisdição criminal têm, ainda, competência para requerer o tratamento involuntário de pessoas com diagnóstico de doença mental que recusem o tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar perigo para pessoas ou património, alheio ou próprio.