Consulta de tratados internacionais
Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2014
Diário da República I, n.º 178, de 16/09/2014
Ao aprovar a Convenção, Portugal formulou as seguintes reservas (artigo 2.º da RAR n.º 80/2014):
a) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;
c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.
Ao aprovar a Convenção, Portugal formulou as seguintes declarações (artigo 3.º da RAR n.º 80/2014):
a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes impostos aos quais a Convenção se aplica:
i) Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
Derrama estadual;
ii) Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Derrama municipal;
iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto do selo, no caso de transmissões gratuitas de bens;
iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto municipal sobre imóveis;
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto sobre o valor acrescentado;
vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Impostos especiais de consumo;
vii) Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto único de circulação;
Imposto sobre veículos.
b) Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo «autoridades competentes», para efeitos da Convenção, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
Aviso n.º 4/2015, de 17/02/2015 - torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção
http://www.oecd.org/fr/ctp/echange-de-renseignements-fiscaux…