O que é a adoção e quem a decide?
A adoção é uma forma de estabelecimento da relação de filiação entre uma criança privada de família e uma pessoa ou um casal.
Este vínculo só pode ser estabelecido por sentença judicial, proferida no âmbito de um processo próprio.
A sentença de adoção apenas é decretada quando existam motivos legítimos; dela resultem vantagens reais para a criança; não implique para outros filhos do(s) adotante(s) sacrifícios injustos e for razoável prever que entre o(s) adotante(s) e a criança ou jovem se estabelecerá um vínculo idêntico ao da filiação.
Consequências da adoção
Com a sentença de adoção, a criança ou jovem adotado:
Quem pode adotar?
Em regra:
Procedimento a observar por quem pretende adotar
Quem desejar adotar deve manifestar, pessoalmente ou por via eletrónica, essa intenção a uma equipa de adoção no organismo de segurança social da área da sua residência, que lhe prestará toda a informação relacionada com a formalização da candidatura (feita através de formulário), documentação a entregar, bem como sobre os procedimentos de preparação, avaliação e seleção que terão lugar.
No final dos procedimentos, a decisão tomada é comunicada ao candidato:
Pode o candidato indicar a criança que pretende adotar?
As crianças e jovens em situação de serem adotadas integram obrigatoriamente listas nacionais, cabendo aos organismos de segurança social o respetivo registo e atualização.
A proposta de encaminhamento de uma concreta criança para o(s) concreto(s) candidato(s) a adotante(s) é feita, conjuntamente, pela equipa que procedeu ao estudo da criança e suas necessidades e pela equipa que o(s) avaliou, cabendo ao Conselho Nacional para a Adoção a confirmação da proposta.
Adoção de criança por pessoa ou casal candidato(s) à adoção com quem já vive
A adoção de criança por pessoa ou casal candidato(s) à adoção com quem já vive só será possível se a adoção tiver sido definida como sendo o projeto de vida dessa criança, o que poderá resultar de:
Como deve proceder quem tiver a seu cargo criança em situação de poder vir a ser adotada?
Deverá informar, com a maior brevidade, o organismo de segurança social da área da sua residência, o qual, por sua vez, informará, de imediato, o Ministério Público.
Consentimento prévio para adoção pela mãe e/ou o pai
O consentimento prévio para adoção é prestado, individual e pessoalmente, perante o juiz, é irrevogável e não pode ser prestado pela mãe da criança antes de decorridas seis semanas sobre o parto.
O pai e/ou a mãe pode(m) optar por:
Pode o Ministério Público iniciar o processo de adoção de uma criança?
Não. Cabe ao(s) adotante(s) requerer(em) ao tribunal competente que seja decretado o vínculo de adoção relativamente a uma concreta criança.
Na ação de adoção a intervenção do Ministério Público consiste em:
Garantia do segredo da identidade do(s) adotante(s)
O segredo da identidade do(s) adotante(s) é garantida pelas seguintes formas:
Excecionalmente, poderá o adotado manter contactos com elemento(s) da família biológica, em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado.
Custos da ação
O processo judicial de adoção está isento de custas.
Conhecimento das suas origens pela criança ou jovem adotado
A lei não faculta ao adotado que ainda não tenha completado 16 anos de idade a possibilidade de solicitar acesso ao conhecimento as suas origens.
Após completar 16 anos, o adotado pode solicitar expressamente esse acesso, mas até que complete 18 anos será sempre exigida autorização dos pais adotivos ou do representante legal.
Se o fundamento do pedido de acesso se prender com razões ponderosas, designadamente se estiverem em causa motivos de saúde do adotado menor, pode o tribunal, a pedido dos pais ou do Ministério Público autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.