1 - Tribunal; 2 - Tribunal arbitral eventual; 3 - Tribunal arbitral necessário; 4 - Tribunal arbitral voluntário; 5 - Decisão arbitral; 6 - Sentença arbitral; 7 - Convenção de arbitragem
Na organização judiciária do sistema jurídico português, por tribunal arbitral, entende-se o tribunal que é composto por árbitros que têm a função de julgar as questões que lhes são submetidas, quer por força de disposição legal, quer por decisão das partes.
No que se refere à instalação (sede) do referido tribunal, este instalar-se-á no local que as partes (LINK) litigantes tenham escolhido ou, caso não o tenham determinado, no local que os árbitros escolherem.
Quanto aos trâmites (LINK) e formalidades (LINK) da lide, esta corre de acordo com os termos que tiverem sido convencionados pelas partes (LINK) ou, caso as partes não tenham acordado sobre as regras a observar na arbitragem, de acordo com as regras escolhidas pelos árbitros.
Independentemente da escolha processual da lide, terão de ser obrigatoriamente respeitados os princípios constantes do artigo 30.º (Capítulo 5) da Lei da Arbitragem Voluntária (), tais como:
- O demandado é citado para se defender;
- As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
- Em todas as fases da lide é garantida a observância do princípio do contraditório (salvas as exceções previstas na referida lei).
No que se refere à decisão arbitral (LINK), a mesma tem o mesmo valor de uma sentença do tribunal de comarca, sendo a mesma apenas susceptivel de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável. NULL NULL NULL