A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República [1] com classificação de mérito (artigo 148.º/1, Estatuto do Ministério Público/EMP).
Nos termos estatutários, os procuradores-gerais-adjuntos exercem funções:
— como Vice-Procurador-Geral da República [2] (artigo 174.º/1, EMP)
— como Procurador-Geral Regional [3] (artigo 67.º/1, 173.º, EMP)
— nos Supremos Tribunais [4] (artigo 172.º/1, EMP)
— nos Tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos (artigo 8.º/1/b), EMP), sob a direção do procurador-geral regional (artigo 67.º/3, EMP)
— como diretor do DCIAP [5] e como magistrado a exercer funções no DCIAP (artigos 57.º/2, 164.º/1/2, EMP)
— na Inspeção do Ministério Público [6] (artigo 169.º/1, EMP)
— no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República [7] (artigo 170.º/1, EMP)
— como Auditores Jurídico [8]s (artigo 51.º/ 171.º, EMP)
— nas Procuradorias-Gerais Regionais [3] (artigo 67.º/7, EMP)
— como coordenador de Procuradoria da República de Comarca [9] (artigos 73.º/3, 162.º/1, EMP)
— como diretor e como magistrado dirigente de secção nos DIAP’s Regionais [10] (artigo 160.º/1/2, EMP)
— na direção dos DIAP’s de Comarca [11] (artigo 86.º/2/159.º, EMP)
— nas Procuradorias da República Administrativas e Fiscais [12] (artigos 88.º/ 161.º/1, EMP)
— como diretor e integrante do Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos [13] (artigo 62.º/165.º/1, EMP)
— como diretor do Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação [14] (artigo 166.º/1, EMP)
— como diretor do Departamento de Cooperação judiciária e Relações Internacionais [15] (artigo 54.º/5 e 167.º/1, EMP)
— como diretor e integrante dos Gabinetes de Coordenação Nacional [16] (artigo 55.º/4/168.º/4, EMP)
— nos tribunais de 1.º instância (artigo 8.º/1/c) /82.º, EMP)
Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça [17], no Tribunal Constitucional [18], no Supremo Tribunal Administrativo [19] e no Tribunal de Contas [20] têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete (artigo 110.º/3, EMP).
Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete (artigo 110.º/4, EMP).
Os restantes procuradores-gerais-adjuntos, designadamente os colocados nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete (artigo 110.º/5, EMP).
Links
[1] http://www.ministeriopublico.pt/pagina/procuradores-da-republica
[2] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/vice-procurador-geral-da-republica
[3] https://www.ministeriopublico.pt/pgregs
[4] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremos-tribunais
[5] http://dciap.ministeriopublico.pt/
[6] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/inspecao-do-ministerio-publico
[7] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/conselho-consultivo-da-procuradoria-geral-da-republica
[8] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/auditores-juridicos-0
[9] https://www.ministeriopublico.pt/comarcas
[10] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/departamentos-de-investigacao-e-acao-penal-regionais
[11] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/departamentos-de-investigacao-e-acao-penal-de-comarca
[12] https://www.ministeriopublico.pt/prafs
[13] https://gabinteressesdifusos.ministeriopublico.pt/
[14] https://dtsi.ministeriopublico.pt/
[15] http://gddc.ministeriopublico.pt/
[16] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/gabinetes-de-coordenacao-nacional
[17] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-de-justica
[18] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/tribunal-constitucional-0
[19] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-administrativo
[20] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/tribunal-de-contas-0