O Ministério Público é representado pelo Procurador-Geral da República [1], que se pode fazer coadjuvar e substituir pelo Vice-Procurador-Geral da República [2] e por procuradores-gerais-adjuntos [3], exercendo estes últimos os cargos em comissão de serviço (artigos 8.º/1/a), 19.º/1b), 20.º, 172.º/3, EMP; 10.º/1/a), L62/2013, 26.08 [4]):
— no Tribunal Constitucional [5]
— no Supremo Tribunal de Justiça [6]
— no Supremo Tribunal Administrativo [7]
— no Tribunal de Contas [8]
A coordenação da representação do MP em cada um desses tribunais superiores é assegurada por um dos procuradores-gerais-adjuntos, designado, bienalmente, pelo Procurador-Geral da República (artigo 20.º/3, EMP).
Links
[1] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/procuradora-geral-da-republica-0
[2] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/vice-procurador-geral-da-republica
[3] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/procuradores-gerais-adjuntos
[4] https://www.ministeriopublico.pt/iframe/lei-no-622013-de-26-de-agosto
[5] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/tribunal-constitucional-0
[6] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-de-justica
[7] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-administrativo
[8] https://www.ministeriopublico.pt/pagina/tribunal-de-contas-0