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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
19/2020, de 03.12.2020
Data do Parecer: 
03-12-2020
Tipo de Parecer: 
Parecer
Relator: 
João Conde Correia dos Santos
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS
INFRAÇÃO PENAL
EXTRAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS HUMANOS
SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTAÇÃO
CRITÉRIOS GERAIS PARA A TRANSPLANTAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
TRÁFICO DE ÓRGÃOS
DEVER DE DENÚNCIA
SIGILO MÉDICO
DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL
CONFLITO DE DEVERES
ORDEM DOS MÉDICOS
CÓDIGO DEONTOLÓGICO
OBRIGAÇÃO ESPECIAL DE DENÚNCIA
LEGÍTIMO INTERESSE DO DOENTE OU DE TERCEIRO
Conclusões: 
Em face do exposto, atentas as questões colocadas, formulam-se as seguintes conclusões:

              
               1.ª A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, adotada em março de 2015, e em vigor desde março de 2018, instou as Partes a qualificar como infração penal determinadas condutas relativas à extração e à implantação de órgãos humanos (arts. 4.º e ss.), dessa forma protegendo a dignidade humana, a vida e a saúde pública e individual;
 
               2.ª Para além disso, a Convenção instou, ainda, as Partes a considerarem a possibilidade de adotarem as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a extração ou a implantação de órgãos humanos, de dadores vivos ou mortos, quando esta for realizada fora do seu sistema nacional de transplantação, ou quando for feita em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação (arts. 4.º, n.º 4, e 6.º);
 
               3.ª A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, também de 7 de agosto, e entrou em vigor, na ordem jurídica interna, em 1 de março de 2019, vinculando-se Portugal a cumprir as obrigações legais dela decorrentes;
 
                4.ª A Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, veio acolher as disposições da Convenção, alterando, para o efeito, o Código Penal e o Código de Processo Penal;
 
               5.ª O artigo 144.°-B, n.º 4, do Código Penal não qualifica como infração penal a mera extração ou a mera implantação de órgãos humanos de dadores vivos ou mortos, realizada fora do sistema nacional de transplantação, conforme recomendado pelos artigos 4.º, n.º 4, e 6.º da Convenção;
             
               6.ª A mesma norma também não qualifica como infração penal todas as extrações ou implantações de órgãos humanos, feitas em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação (arts 4.º, n.º 4, e 6.º da Convenção), limitando-se a punir aquelas que contrariem os critérios gerais para a transplantação relativamente à urgência clínica, à compatibilidade imunogenética ou à preferência e prioridade;
 
              7.ª Por isso mesmo, a mera extração ou a mera implantação de órgãos humanos, provenientes de dador vivo ou morto, realizada no estrangeiro, à revelia do sistema nacional de transplantação ou contrariando outros princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação, para além dos referidos na conclusão anterior, não podem ser criminalmente punidas entre nós (arts. 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 1.º, n.º 1, do Código Penal);

 

               8.ª Nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, e 16.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril e dos artigos 21.º, n.º 4, alª b), e 22.º, alª c), da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, o funcionamento de unidades de colheita e unidades de transplantação sem a autorização da Direcção-Geral de Saúde (e a consequente realização da extração e/ou implantação de órgãos humanos fora do sistema nacional de transplantação) será punido como contraordenação muito grave, sancionada com coima desde (euro) 22 500 até (euro) 35 000, para pessoas singulares, e até (euro) 66 000, para pessoas coletivas;
 
               9.ª A introdução do crime previsto e punido pelo artigo 144.°-B do Código Penal, no elenco dos crimes constante do artigo 5.°, n.º 1, alª c), do mesmo diploma legal, não permite a aplicação da lei penal portuguesa aos factos praticados fora do território nacional integradores das condutas típicas estabelecidas nos artigos 4.º, n.º 4, e 6.º da Convenção, maxime a punição da mera implantação de órgãos humanos provenientes de dadores vivos ou mortos, realizada fora do sistema nacional de transplantação;
 
               10.ª Não constituindo, entre nós, crime, as supra referidas condutas (arts. 4.º, n.º 4, e 6.º da Convenção) também não podem ser objeto de aplicação da lei penal portuguesa, por força das demais circunstâncias previstas no artigo 5.° do Código Penal (arts. 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 1.º, n.º 1 do Código Penal);
 
               11.ª Os artigos 4.° e 5.° do Código Penal Português contemplam todas as situações em que, segundo o artigo 10.º da Convenção, deverá ser estabelecida a jurisdição portuguesa, designadamente os casos em que os factos constitutivos de crime de tráfico de órgãos (art. 144.º-B do Código Penal), em qualquer das modalidades de ação, sejam cometidos fora do território nacional por uma pessoa que resida habitualmente em Portugal;
             
               12.ª O dever de denúncia de factos suscetíveis de integrar um ilícito jurídico-criminal [art. 242.º, n.º 1, alª b), do Código de Processo Penal] pode conflituar com o dever de guardar sigilo de factos conhecidos no e por causa do exercício profissional (art. 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos; art. 29.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos), impondo-se, nesse caso, decidir qual dos dois deveres deverá prevalecer;

 

              13.ª O artigo 69.º-A, n.º 3, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, resolveu este conflito, impondo que «sempre que um médico, envolvido no tratamento ou seguimento de um doente no pós-transplante, tenha conhecimento de factos que indiciem ou confirmem que este foi transplantado em circunstâncias consistentes com o tráfico de órgãos ou com tráfico de pessoas para fins de extração de órgãos, deve reportar o caso às autoridades judiciárias competentes, à Ordem dos Médicos e ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.»;

 

               14.ª Esta norma contempla uma obrigação especial de denúncia, que inclui factos que indiciem ou confirmem um transplante realizado em circunstâncias consistentes com o tráfico de órgãos, ou seja: «qualquer atividade ilícita relativa a órgãos humanos, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º» da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos (art. 2.º, n.º 2);
 
              15.ª Para além disso, nos termos daquela norma, é ainda obrigatória a denúncia de factos que indiciem ou confirmem circunstâncias consistentes com o tráfico de pessoas para fins de extração de órgãos, isto é, «o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de (…) extração de órgãos» [art. 4.º, alª a), da Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos];
 
               16.ª Atenta a definição da Convenção («qualquer atividade ilícita relativa a órgãos humanos, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º»), entre as condutas, cuja denúncia é obrigatória, não consta a mera extração e/ou a mera implantação de órgãos humanos fora do sistema nacional de transplantação ou em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação (nos termos dos arts. 4.º, n.º 4, e 6.º da Convenção);

 

               17.ª O dever de reporte às autoridades judiciárias competentes, constante do artigo 69.°-A do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, não abrange, portanto, os casos em que a extração e/ou implantação tenha sido realizada fora do nosso sistema nacional de transplantação ou com violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação;

 

               18.ª A eventual denúncia desses casos, quando, apesar de tudo, constitua crime face ao direito nacional (art. 144.º-B, n.º 4, do Código Penal), deverá, pois, obedecer ao tradicional processo de ponderação dos interesses em jogo, só sendo legítima quando se concluir que dessa forma se realizam «legítimos interesses do doente ou de terceiro» [art. 139.º, n.º 6, alª b), do Estatuto da Ordem dos Médicos e art. 32.º, alª b), do Código Deontológico da Ordem dos Médicos];
 
               19.ª O dever de denunciar às autoridades nacionais quaisquer factos que indiciem ou confirmem um transplante realizado em circunstâncias consistentes com o tráfico de órgãos concretizado no estrangeiro abrange todas as situações contempladas, como tal, na Convenção, e tuteladas pelo direito penal nacional (v.g. no art. 144.º-B do Código Penal);

 

               20.ª O dever de denúncia, plasmado no artigo 69.°-A do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, é alheio a qualquer ponderação relativa à eventual responsabilidade criminal do doente: a norma não introduziu aqui qualquer restrição, não competindo a mesma ao titular do segredo; e
 
               21.ª Quando esteja em causa situação que indicie ou confirme que a transplantação foi realizada em circunstâncias consistentes com o tráfico de órgãos ou com tráfico de pessoas para fins de extração de órgãos, a Ordem dos Médicos não pode recusar a dispensa de segredo médico profissional, com base em considerações de natureza jurídica, nomeadamente sobre a relevância jurídico-penal da conduta ou a insuficiente implementação dos artigos 4.º, n.º 4, e 6.° da Convenção do Conselho da Europa Contra o Tráfico de Órgãos Humanos.
 
Texto Integral
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